TJDFT - 0703025-37.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALIA CARVALHO OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora nos autos de origem contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência em razão da ausência de probabilidade do direito. 2.
Alega a agravante que não houve observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa na decisão de ressarcimento ao erário decorrente dos dias de paralisação por movimento grevista.
Aduz que recebeu a quantia de boa-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para concessão de tutela de urgência, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 5.
No caso, não se observa a probabilidade do direito.
No julgamento do RE 693456 / RJ, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo." 6. É certo que a agravante requereu sua exoneração do cargo para assumir cargo diverso no mesmo ente público, o que impossibilita a compensação dos dias não trabalhados e torna devida a restituição.
Ausente a probabilidade do direito, portanto, não merece reparo a decisão proferida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento desprovido. 9.
Sem condenação em custas e honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.300; Lei nº 12.153/09, art. 3º Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 531. -
17/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:57
Conhecido o recurso de NATALIA CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *42.***.*36-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/02/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/02/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/12/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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