TJDFT - 0792013-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:42
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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05/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:28
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/09/2025 20:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0792013-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZA BELARMINO COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente.
O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência".
Ressalte-se que deverá ser informado nome do banco, nº do banco, agência, conta corrente e/ou chave PIX do tipo CPF.
Advirto que a conta bancária deverá pertencer a parte autora ou ao seu advogado com poderes específicos para receber valores.
Por fim, cumpre esclarecer que, segundo regulamentação do Sistema BANKJUS, a chave Pix a ser informada deverá ser obrigatoriamente do tipo CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2025 08:09:07.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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08/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/08/2025 10:13
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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22/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:16
Expedição de Autorização.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:05
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de TEREZA BELARMINO COSTA em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:13
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0792013-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZA BELARMINO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O Distrito Federal sustentou a prejudicial de prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
A demanda foi ajuizada em outubro de 2024 e na planilha inicial a parte autora requer o pagamento de diferenças de correção e base de cálculo de valores que começaram a ser pagos a partir de junho de 2020.
Somente em junho de 2020 o requerente tomou conhecimento dos valores a receber e da base de cálculo utilizada, momento em que teve início o cômputo do prazo prescricional quinquenal, de modo que a pretensão de cobrança dos valores pagos a menor surgiu somente com o efetivo pagamento.
Nesse sentido: “Acórdão 1894119, 07018612320248070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024 e Acórdão 1773808, 07098909620238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.” Assim, os valores pleiteados nos autos encontram-se dentro do lapso temporal de 5 anos previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição.
No mérito propriamente dito, observa-se pelas informações prestadas e documentos juntados nos autos (ID 224975549 – pág. 24) que não houve inclusão na base de cálculo da licença prêmio das verbas recebidas pela parte autora antes da aposentadoria a título de auxílio alimentação, auxílio saúde e “Grat.
Mov.
Lei 318/92”, as quais devem ser incluídas.
Isso porque, havendo o reconhecimento administrativo dos créditos relativos à licença prêmio indenizada, deve ser utilizado como base de cálculo do valor devido a remuneração percebida do último mês em que o servidor esteve em atividade, em cumprimento ao art. 142 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o que inclui as rubricas referentes ao auxílio-alimentação, auxílio-saúde e gratificações que compõem sua remuneração.
No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio TJDFT: “REEXAME NECESSÁRIO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
Por não se constatar o transcurso do prazo quinquenal para interposição de recurso acerca da matéria, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 2.
A autora atendeu a todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, previstos no art. 114 da Lei Complementar nº 840/2011, art. 6º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 40, §5º da CF, habilitando-se ao recebimento do abono de permanência como demandado, bem como às parcelas não pagas em valor equivalente à sua contribuição previdenciária. 3.
Havendo o reconhecimento administrativo dos créditos relativos à licença-prêmio indenizada, deve ser utilizado, como base de cálculo do valor devido, a remuneração percebida do último mês em que estivera em atividade, em cumprimento ao art. 142 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 atualizada pela Lei Complementar nº 952/2019. 4.
As rubricas referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde que compõem a remuneração do servidor, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5.
Reexame necessário conhecido e desprovido. (Acórdão 1832412, 07034048920238070018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve ser reconhecido o pagamento à menor, no importe de R$ 841,83 o que, multiplicado pelos 4 meses de LPA, resulta em saldo originário de R$ 3.367,32.
Por fim, quanto à diferença de correção pleiteada, verifico que, em que pese ter sido computada a correção monetária no período do parcelamento, o valor foi pago sem atualização entre a data da aposentadoria e a data do início do pagamento da licença.
Conforme jurisprudência cristalizada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1246019), é devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria/exoneração do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Ressalto que os valores a serem recebidos devem sofrer a devida atualização monetária desde a data da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa do Distrito Federal.
Confira-se jurisprudência deste e.
Tribunal a seguir: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 2 - Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Consoante entendimento fixado no STJ, o abono de permanência, o auxílio-saúde e auxílio-alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
O valor da conversão deve ter como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentação (Acórdão 908916, 20140110669383APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Atualização monetária.
Conversão de licença-prêmio em pecúnia. É lícita a incidência de correção monetária sobre a soma paga pela Administração a título de licença-prêmio convertida em pecúnia desde a origem do débito, pois se trata de verba de natureza alimentar.
Nesse sentido: (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013); REsp 252.618/DF, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 06/11/2000, p. 218). (...). 4 - Correção monetária.
Natureza jurídica.
A natureza da correção monetária é de atualização do poder de compra da moeda, de modo que o pagamento efetuado ao servidor a esse título não importa em concessão de aumento com fundamento na isonomia, sendo inaplicável a súmula vinculante 37.
A atualização do valor deve se dar nos parâmetros ora indicados. 5 - Correção monetária e juros de mora.
A correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (RE 870947 SE, MIN.
LUIZ FUX).
Regra de ordem pública, de incidência imediata.
O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral tem aplicação independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Precedente: (ARE 781214 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016). (Acórdão 1226905, 07338225520198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se, ainda, que a SELIC é utilizada como índice de correção monetária apenas a partir da vigência da EC 113/2021, ou seja, 09/12/2021.
Veja-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
INCORPORAÇÃO.
PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA.
SÚMULA 85 DO STJ.
CONTRADIÇÃO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA EC 113/2021.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver omissão/contradição no julgado com relação à atualização monetária, além da ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão e do fundo de direito. 2.
Recurso tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que houve contradição no que toca à atualização monetária, já que fixada em desacordo com a Emenda Constitucional 113/2021. 4.
O STF firmou tese que, para as causas não-tributárias, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (08/12/2021), nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide o IPCA-E como fator de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança.
Portanto, considerando que a condenação se refere a débitos dos anos de 2017 a 2022, a atualização deve ser feita pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, os juros e correção monetária deverão ser substituídos pela taxa Selic, em observância à tese firmada sobre o Tema 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
No que toca à prescrição do fundo de direito sem razão o embargante, pois restou claro no acórdão embargado que o caso em apreço se enquadra no que foi disciplinado pela súmula 85 do STJ. 6.
A Súmula 85 do STJ dispõe que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, não há que se falar em prescrição, pois a incorporação da GAA foi realizada pelo Distrito Federal por ocasião da aposentadoria da parte autora, embora tenha sido feita no percentual de 2,4%, que a recorrida considera inferior ao devido.
Assim, como a questão diz respeito ao montante a ser pago nos proventos da servidora aposentada, a controvérsia gira sobre relação de trato sucessivo, prescrevendo mês a mês, incidindo o disposto na Súmula 85 do STJ. 7.
Por fim, no que toca à alegação de prescrição quinquenal da pretensão, conforme alegado pelo recorrente, também não merece acolhimento.
As declarações colacionadas com referência ao período de 1983 a 2001 foram juntadas para comprovarem os dias de atuação na atividade de alfabetização.
O próprio ente público ao conceder a gratificação à recorrida no ato da aposentadoria considerou atividade desempenhada a partir do ano de 1978.
Entender diferente seria o mesmo que fixar que todo servidor, ao se aposentar, somente teria direito de requerer gratificações (com previsão legal de incorporação) dos últimos 5 anos anteriores à aposentação. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS e PARCIALMENTE ACOLHIDOS, somente para retificar o critério dos juros de mora aplicáveis. 9.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1626167, 07051434020228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, é devido o valor referente à correção monetária incidente sobre o valor recebido entre a data da aposentadoria e a data do início do pagamento.
No tocante aos cálculos, serão estabelecidos no dispositivo os parâmetros de juros e correção.
No entanto, em relação ao montante originário da diferença de correção monetária, acolho o valor originário indicado em ID 214352268, pois aplicou o índice adequado (IPCA-E) e não foi especificamente impugnado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o réu a pagar à parte autora a diferença de correção monetária do período desde a data da aposentadoria até a data do início do pagamento dos valores objeto desta ação, perfazendo o valor originário de R$ 244,84 (ID 214352268), a ser atualizado a contar da data do início do pagamento da licença prêmio (junho de 2020). b) reconhecer que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e “Grat.
Mov.
Lei 318/92” (R$ 238,33) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prêmio convertidos (4 meses) resulta na diferença originária de R$ 3.367,32, a ser atualizada desde a data da aposentadoria (30 de janeiro de 2020).
Em relação aos parâmetros de correção sobre os débitos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde as datas acima apontadas, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
18/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
24/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:34
Outras decisões
-
23/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
20/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:43
Outras decisões
-
02/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
17/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/12/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de TEREZA BELARMINO COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:43
Outras decisões
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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