TJDFT - 0809425-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 12:44
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:44
Outras decisões
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 04:23
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUSA LACERDA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809425-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR DE SOUSA LACERDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por JOSIMAR DE SOUSA LACERDA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 12.520,48; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida passagens aéreas para o trecho Recife – Confins - Brasília.
Ocorre que o trecho Recife – Confins atrasou de mais de 2 horas, o que resultaria na perda do trecho Confins – Brasília, sendo o autor e sua família reacomodados em novo voo que chegaria ao destino com 6 horas de atraso.
Diante de tal fato o autor adquiriu novas passagens aéreas, para o trecho Recife – Brasília, junto a outra companhia aérea, de modo a chegar ao seu destino dentro do horário contratado, pagando o valor de R$ 12.520,48.
Em sede de contestação a requerida alega que o atraso no voo Recife – Confins se deu devido a necessidade de manutenção não programada na aeronave.
No entanto, alega que prestou ao autor todo o auxílio devido.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho incontestável a falha na prestação de serviço da requerida a qual devida proceder com a manutenção antecipada de suas aeronaves, de modo de evitar transtornos com o experimentado pelo autor.
O voo Confins – Brasília inicialmente contratado pelo autor estava previsto para decolar as 5h25min, e chegar ao destino às 7h25min.
A ré reacomodou o autor e sua família no voo, Confins – Brasília, que partiria às 12h30min, e chegaria às 13h50min.
De modo a evitar tão longa espera, o autor adquiriu novas passagens, partindo de Recife às 4h50min e chegando a Brasília às 7h25min.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 12.520,48, referente ao valor pago para aquisição de nova passagem aérea.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 12.520,48 (doze mil quinhentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do pagamento 28/10/2024, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809425-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR DE SOUSA LACERDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 23:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 23:12
Outras decisões
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12/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 16:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/02/2025 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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