TJDFT - 0708232-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho.
-
24/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de M. I. F. M. MENDES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:47
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/03/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0708232-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
I.
F.
M.
MENDES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AI 0738997-05.2024.8.07.0000 D E C I S Ã O Vistos e etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por M.
I.
F.
M.
MENDES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EIRELI, em face de ato judicial da lavra do em.
Desembargador JANSEN FIALHO DE ALMEIDA – 4ª Turma Cível, Relator do Agravo de Instrumento n. 0738997- 05.2024.8.07.0000.
Acerca da competência para julgar mandado de segurança contra ato de Desembargador, assim dispõe o art. 13, I, “c”, do RITJDFT, verbis: “Art. 13.
Compete ao Conselho Especial: I - processar e julgar originariamente: (...) c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros; de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis e Criminais; do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 2023)” (g.n.) Logo, constata-se a incompetência desta e.
Câmara para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Isso posto, determino a remessa dos autos, com as homenagens de estilo, ao col.
Conselho Especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
17/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:22
Declarada incompetência
-
10/03/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/03/2025 12:08
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
10/03/2025 12:07
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/03/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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