TJDFT - 0700964-49.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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29/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 18:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700964-49.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NIVIA DE MIRANDA BARRENSE RIBEIRO SENTENÇA 1.
A parte requerente noticia a realização de acordo extrajudicial com o réu, antes mesmo de sua citação (ID 226273356). 2.
Assim, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe. 3.
Desse modo, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 4.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica não se aperfeiçoou. 5.
Custas finais, se houver, pela requerente, porquanto o art. 90, §3º do CPC somente se aplicaria se as "partes" da demanda houvessem transigido, o que, na hipótese, somente ocorreria após a citação do requerido. 6.
Não constam, nos autos, restrições inseridas junto ao sistema RENAJUD. 7.
Transitado o feito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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05/02/2025 22:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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05/02/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/02/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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