TJDFT - 0703596-96.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor do autor em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:48
Outras decisões
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05/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:06
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703596-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA SOTERO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/03/2025 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:32
Deferido o pedido de KEILA SOTERO DA SILVA - CPF: *15.***.*96-72 (AUTOR).
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24/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703596-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA SOTERO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte requerente: a) Com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, especifique, à luz dos instrumentos especificamente firmados entre as partes, o número das cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
No caso, deve a parte designar, com menção específica, as cláusulas que devem ser revistas e aos respectivos fundamentos, vedada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ); b) Ainda em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indique, de forma expressa no bojo do petitório, o valor que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído às obrigações (CPC, art. 330, §2º), devendo também quantificar, de forma precisa, as importâncias que pretende obter em ressarcimento; c) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II e VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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