TJDFT - 0700451-35.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700451-35.2025.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIS CARLOS MARQUES TEIXEIRA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS MARQUES TEIXEIRA EMBARGADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Foi proferida sentença acolhendo a pretensão do embargante, determinando a desconstituição da constrição incidente sobre o veículo indicado na inicial, com o consequente cancelamento das restrições lançadas nos autos principais.
Em sede recursal, o Tribunal deu provimento à apelação do embargante, invertendo os ônus da sucumbência e condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em seguida, a parte embargante requereu a liberação do bloqueio do veículo.
Pois bem.
Diante do trânsito em julgado da sentença que afastou a constrição, determino a imediata liberação do bloqueio incidente sobre o veículo objeto da lide, uma vez que não houve reforma da sentença neste aspecto.
Comunique-se nos autos em apenso.
Ao final, nada mais havendo, arquive-se.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
30/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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22/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/05/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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15/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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13/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700451-35.2025.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIS CARLOS MARQUES TEIXEIRA LTDA - ME EMBARGADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexado resposta aos Embargos.
Após, ao embargante, para "réplica", pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 16:36:34.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARQUES TEIXEIRA LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 23:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700451-35.2025.8.07.0002 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIS CARLOS MARQUES TEIXEIRA LTDA - ME EMBARGADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito:
Vistos. À luz dos documentos que instruem os presentes autos, tenho por bem determinar a suspensão dos atos executivos tendo por objeto o automóvel indicado na inicial.
Desnecessária expedição de ordem de manutenção de posse.
Certifique-se nos autos princpais a presente determinação de suspensão do feito executivo, que deverá surtir efeitos até decisão em contrário por parte deste Juízo.
Promova a Secretaria o cadastro no PJe do advogado do embargado nos autos executivos, citando-o, via DJe (art. 677, § 3º, CPC), para os fins abaixo.
Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação. 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 8) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
31/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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