TJDFT - 0736237-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 22:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 22:45
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 22:59
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:59
Deferido o pedido de IOLANDA TELES DE CASTRO - CPF: *99.***.*37-68 (REQUERENTE).
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15/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736237-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA TELES DE CASTRO REQUERIDO: TIM S A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Os argumentos invocados pela parte embargante implicam nova análise das provas apresentadas, bem como do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida por meio da via recursal eleita.
No mais, a juntada de novos documentos após a instrução é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico aplicável (artigo 435 e parágrafo único do Código de Processo Civil), excetuadas as hipóteses de ocorrência de fato novo após a aludida fase processual ou de documento não disponível ao tempo em que a ação foi distribuída, não identificadas no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/03/2025 23:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736237-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA TELES DE CASTRO REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento do dobro da quantia indevidamente cobrada de sua conta corrente (R$ 3117,60); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que em recente consulta a seus extratos bancários, notou a existência de diversos descontos, realizados mensalmente, desde outubro de 2023, para o pagamento de mensalidades relacionadas a uma avença inexistente, supostamente entabulada junto à parte ré.
Salienta que não possui qualquer relação jurídica com esta concessionária e que, por este motivo, as cobranças são indevidas.
A parte ré argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado por seus colaboradores e que não foram apresentadas provas relativas aos fatos narrados na peça inicial.
Ao analisar os autos, sobretudo a contestação apresentada pela parte ré (id. 225604276), nota-se que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de um contrato de prestação de serviços em nome da parte autora (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), pois nenhum documento nesse sentido foi carreado ao processo.
Logo, constata-se que os diversos desfalques patrimoniais apontados pela parte autora (id. 218486614, páginas 1-7) – os quais foram efetivados pela parte ré (há, nos descontos, a rubrica com o nome “TIM” – id. 218486607) – não possuem correspondência com base em algum tipo de serviço contratado pela usuária, se tratando, por conseguinte, de cobrança indevida.
Devida, portanto, a condenação da parte ré à devolução do montante cobrado, o qual perfaz o total de R$ 882,36.
O ressarcimento ocorrerá na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (R$ 1764,72), porquanto demonstrada a cobrança indevida, com base em contrato inexistente e sem autorização para débito automático (não foi juntada prova específica nesse sentido pela concessionária); o decréscimo patrimonial, bem como o erro inescusável no tocante aos débitos (retirada de fundos sem qualquer previsão nesse sentido).
Quanto ao desconto dos demais valores mencionados na planilha acostada ao id. 218483587, páginas 5-6, constata-se que a cobrança destes não foi devidamente comprovada, na medida em que os extratos que constam no autos datam a partir de outubro de 2023, o que impede o acolhimento da pretensão de ressarcimento neste ponto.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o dobro da quantia de R$ 882,36 (oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), que perfaz um total de R$ 1764,72 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a título de ressarcimento.
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA mês a mês, desde de cada cobrança indevida, proporcionalmente ao valor de cada uma delas e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 6 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/03/2025 22:36
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de TIM S A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/02/2025 20:18
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/02/2025 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 13:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 07:07
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 10:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 22:24
Deferido o pedido de IOLANDA TELES DE CASTRO - CPF: *99.***.*37-68 (REQUERENTE).
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25/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/11/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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