TJDFT - 0705283-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705283-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2025 14:13
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/08/2025 14:13
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/08/2025 18:08
Juntada de Petição de agravo
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Ariza Gomes Peixoto em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:10
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 08:59
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Ariza Gomes Peixoto em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705283-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestações
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18/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/06/2025 12:03
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
12/06/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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15/05/2025 13:07
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/05/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Ariza Gomes Peixoto em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705283-20.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ARIZA GOMES PEIXOTO DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que, na ação de conhecimento ajuizada por Ariza Gomes Peixoto, deferiu o pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial para determinar que a parte ré, ora agravante, autorize/custeie, no prazo de cinco dias, a realização de lipoescultura, abdominoplastia reparadora e mastopexia com prótese, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – ID 221549146 do processo n. 0727369-95.2024.8.07.0007.
Nas razões recursais (ID 68768996), a parte agravante alega que, tendo em vista a ordem judicial, autorizou a realização do procedimento denominado dermolipectomia para correção de abdome em avental (abdominoplastia), o que, no seu entendimento, demonstra o cumprimento da obrigação de fazer.
Sustenta que os procedimentos solicitados pela agravada tem natureza estética, motivo pelo qual o plano de saúde não teria obrigação de oferecer cobertura, com base no art. 10, II da Lei n. 9.656/98.
Afirma que a cirurgia mamária apenas tem cobertura obrigatória quando decorrente de mutilação ocasionada por câncer, conforme o art. 10-A da Lei n. 9.656/98 e o Parecer Técnico n. 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 – ANS.
Explica que, no caso concreto, “a reconstrução da mama é decorrente da flacidez, em razão da redução de peso, e não de tratamento de câncer, o que, de pronto, afasta a cobertura pelas operadoras de planos de saúde”.
Menciona a cláusula oitava do contrato firmado pelas partes e o art. 17, parágrafo único, II, da RN 465/2021 da ANS (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde), que exclui da cobertura assistencial obrigatória os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos.
Ressalta que a reconstrução das mamas com prótese e/ou expansor tem caráter estético, exceto quando decorrente de lesões traumáticas e tumores, como previsto no Anexo I da RN 465/2021 da ANS (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde).
Afirma que o procedimento denominado correção de lipodistrofia não está incluído no rol supracitado.
Cita os enunciados n. 21 e 23 do Conselho Nacional de Justiça.
Sustenta que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é taxativo, pois, em suas palavras, “constitui a referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde ofertado”.
Requer concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.
Preparo recolhido (ID 68768999). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O parágrafo único do art. 995 do CPC prevê que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se que a agravada é beneficiária do plano privado de assistência à saúde operado pela Hapvida Assistência Médica Ltda., ora agravante (ID 221410662 dos autos de origem).
O relatório médico que acompanha a petição inicial (ID 217884796) aponta que a paciente foi submetida a cirurgia bariátrica e, em razão da perda ponderal acentuada, apresenta lipodistrofia generalizada, com abdome em avental, diástase da musculatura abdominal, ptose mamária com assimetria, intertrigo e dermatite de repetição nas áreas de dobras, excesso de pele em braços e pernas, lipodistrofia trocantérica/glútea (com ptose do glúteo e afundamento de região trocantérica bilateral) e lipodistrofia dorsal.
Além disso, segundo o mesmo documento, a agravada foi diagnosticada com transtorno dismórfico corporal em decorrência das deformidades relatadas.
Diante desse quadro, o médico solicitou a realização dos seguintes procedimentos para melhora da saúde física e emocional: 30101271: Dermolipectomia abdominal com correção da diástase de músculo reto abdominal 30101310: Enxerto composto para reorganização do contorno corporal e correção da lipodistrofia glútea/trocantérica 30101271: Correção de lipodistrofia braquial 30101271: Correção de lipodistrofia crural 38003139: Plástica mamária feminina não estética com prótese 30101190: Correção de lipodistrofia braquial-crural ou trocanteriana de membros Há nos autos, ainda, laudo psicológico que ressalta a necessidade das cirurgias para o equilíbrio emocional da agravada (ID 217884797 do processo de origem), bem como laudo elaborado por dermatologista que atesta ser fundamental a realização dos procedimentos para corrigir deformidades corporais resultantes da grande perda de peso, prevenir complicações dermatológicas e devolver a qualidade de vida da paciente (ID 217884798 do processo de origem).
O Termo de Indeferimento n. 835250704 demonstra que a cobertura da dermolipectomia para correção de abdome em avental (abdominoplastia) foi negada pela parte agravante, com a seguinte justificativa (ID 217884795 dos autos de origem): TIPO DE INDEFERIMENTO: PROCEDIMENTO FORA DA DUT A atuação da Operadora Hapvida está vinculada à regulação do Governo Federal, através da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, Autarquia Federal reguladora do referido setor de saúde.
As coberturas são estabelecidas pela ANS, conforme previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde determinado pela Resolução Normativa n. 465/2021, bem como os critérios estabelecidos pela Lei Federal n. 9.656/1998.
DERMOLIPECTOMIA PARA CORRECÃO DE ABDOME EM AVENTAL ou ABDOMINOPLASTIA consta no rol de procedimentos e eventos da ANS, porém com diretriz de utilização, conforme item 18 do anexo II da RN 465/2021, tendo cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal (em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago).
Usuária não se enquadra na DUT, visto que não apresenta abdome em avental e sim flacidez e sobra de pele em região de abdome.
Dessa forma, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.
Em análise do termo supracitado e dos argumentos expostos nas razões recursais, observa-se que a recusa se funda no alegado caráter estético das intervenções cirúrgicas solicitadas.
Sobre o assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp n. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.069), estabeleceu as seguintes teses vinculantes: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, há elementos capazes de indicar a natureza reparadora e funcional dos procedimentos solicitados.
Os relatórios médicos e psicológicos revelam que as intervenções cirúrgicas são necessárias para a continuidade do tratamento pós-bariátrica, a fim de corrigir deformidades corporais resultantes da grande perda de peso, prevenir complicações dermatológicas e garantir a integridade física e emocional da agravada.
A operadora do plano, por sua vez, não apresentou elementos hábeis a demonstrar, de plano, a existência de dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter dos procedimentos em questão.
Tendo em vista a prova documental que instrui o processo de origem, bem como a legislação e a jurisprudência que tratam da matéria, não se constata probabilidade de provimento do agravo interposto pela operadora do plano de saúde.
Em outros termos, a negativa do plano e o risco à saúde da recorrida impõem, neste momento, a manutenção da tutela de urgência deferida na decisão recorrida.
Cabe mencionar que a autorização para a dermolipectomia (abdominoplastia) ocorreu em 15/1/2025, ou seja, somente após o deferimento da antecipação de tutela na primeira instância.
Inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida liminar concedida na decisão agravada, haja vista a possibilidade de se exigir reparação de eventual prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência (art. 302 do CPC)[1].
Assim, ante a falta dos pressupostos legais (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano), o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido.
A análise do mérito recursal será realizada em julgamento colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, conforme o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. -
18/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/02/2025 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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