TJDFT - 0788475-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/04/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de TOME DIVINO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0788475-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TOME DIVINO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos ao ID 225838819, ao argumento de que a sentença embargada incorreu em omissão, pugnando que seja determinada a “manutenção dos lançamentos de IPTU relativos ao imóvel (Inscrição Fiscal 46682651) do embargado, bem como para excluir a condenação em danos morais, ou, por eventualidade, reduzir o montante fixado na sentença”.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada não estão presentes nenhum desses vícios, uma vez que a questão jurídica colocada a desate foi efetivamente analisada com base nos elementos acostados aos autos pela parte interessada.
Observe-se que o dispositivo da sentença de ID 224413760 deixou evidenciado que a inscrição indevida refere-se exclusivamente ao imóvel situado na QD 218 CJ F LT 19, Santa Maria/DF, o que não interfere na manutenção dos lançamentos de IPTU relativos ao outro imóvel (Santa Maria, Quadra 418, Conjunto “C”, Lote 10E), de modo que a condenação à reparação de danos morais circunscreve-se à inscrição indevida relacionada ao erro administrativo do Distrito Federal.
Fato é que pretende o embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado, o que só é possível em sede de recurso próprio, e não pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Int. -
26/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/02/2025 06:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 06:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TOME DIVINO DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
31/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/01/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de TOME DIVINO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TOME DIVINO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 17:44
Outras decisões
-
03/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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