TJDFT - 0746669-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO ALVES em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CICERO VITO PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, PESQUISAS E CONSULTAS A DIVERSOS ÓRGÃOS.
NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS OU VÍNCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAS INDISCRIMINADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A execução, ainda que seja promovida no interesse do credor, deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quanto à expedição de ofícios e diligências exploratórias indiscriminadas que não apresentem indícios mínimos de vínculo ou existência de bens passíveis de constrição. 2.
Conforme o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), o Poder Judiciário deve promover a celeridade e eficiência processual, o que torna inaceitável a expedição aleatória de ofícios para diversas instituições sem a comprovação de vínculo ou ocultação de bens, sob pena de sobrecarregar o Judiciário com medidas sem efetividade prática. 3.
A mera presunção de que o executado possa ter valores ocultados não autoriza, por si só, a expedição de ofícios e consultas indiscriminadas aos sistemas à disposição da Justiça.
Medidas dessa natureza exigem a apresentação de dados objetivos que fundamentem sua adoção. 4.
Ausentes elementos concretos que justifiquem a expedição dos ofícios e consultas pleiteadas, mantém-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de busca indiscriminada de bens e valores do executado. 5.
RECURSO DESPROVIDO. -
25/02/2025 14:16
Conhecido o recurso de GERALDO ALVES - CPF: *41.***.*46-34 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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