TJDFT - 0700251-74.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:37
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
03/09/2025 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
02/09/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 22:25
Recebidos os autos
-
23/07/2025 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 22:25
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
23/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
22/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 16:25
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
15/07/2025 17:10
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 15:50, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:47
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:50, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
30/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
30/04/2025 18:19
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
30/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:08
Outras decisões
-
01/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
01/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
21/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
15/02/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 20:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUREE Número do processo: 0700251-74.2025.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CLAYTON ROBERTO NEVES DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de habilitação de advogado constituído por Em segredo de justiça (id. 224212771).
Nada obstante ser direito do(a) advogado(a), em atividade de representação de interessado, ter acesso aos documentos de diligências já concluídas em sede policial e que digam respeito ao direito de defesa, eventual pedido de vista de inquéritos deve ser dirigido à Autoridade Policial que o preside, ao menos até que haja o oferecimento de denúncia ou queixa, ou ainda até que haja promoção pelo arquivamento do caderno inquisitivo.
Isso porque o requerimento de vista não deve ser formulado diretamente ao Juízo sem que tenha sido previamente submetido ao crivo da Autoridade Policial[1], a quem compete apreciá-lo por presidir o inquérito.
Com efeito, dispõe o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.830/2013 que “Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais” (sem destaques no original).
Também compondo o panorama legislativo relacionado aos inquéritos policiais está a norma inserta no art. 20 do Código de Processo Penal, o qual prevê que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
Complementando ainda esse tema, tem-se o disposto na súmula vinculante n. 14, do egrégio Supremo Tribunal Federal, que, fixando a orientação do Poder Judiciário Pátrio, estabelece que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (sem destaques no original).
Da confluência dessas normas, observa-se estar inserta na competência da Autoridade Policial decidir sobre o acesso aos autos do inquérito policial, o que fará sob as balizas legais e seguindo a orientação da Corte Suprema.
Cumpre observar que, diante da regra da tramitação direta e a teor da Resolução TJDFT n. 05. de 05.04.20, compete ao Juízo na fase investigatória decidir somente os casos em que haja reserva de jurisdição, não sendo essa a situação dos autos.
Ante o exposto, e considerando ser essencial que possível pedido de vista seja submetido à Autoridade Policial, deixo de prover, por ora, o pedido de habilitação dos patronos constituídos pela interessada (id.224212771), ao menos até o oferecimento de eventual denúncia ou de promoção do arquivamento do inquérito.
Acaso não ofertada denúncia ou promovido o arquivamento, deverão as questões envolvendo vistas dos autos serem submetidas pelos requerentes ao crivo da Autoridade Policial que preside este inquérito.
Dê-se ciência desta decisão ao causídico constituídos por meio da procuração de id. 224212775, bem como ao Ministério Público.
Gama-DF, 31 de janeiro de 2025.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito _______________________ [1] MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ARTIGOS 16 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NOVAS DILIGÊNCIAS EM INQUÉRITO POLICIAL CONDUZIDO EM SIGILO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DIFERIDOS.
SÚMULA VINCULANTE 14.
EXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PENDENTES E NÃO DOCUMENTADAS.
ARTIGO 7º, XIII, XIV E §11 DO ESTATUTO DA OAB.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DE ACESSO POR ADVOGADO AOS DADOS DA INVESTIGAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Acerca do inquérito, o Código de Processo Penal dispõe que o Ministério Público poderá requerer à autoridade policial novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, não incidindo de forma imediata, nesta fase preparatória, as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório. 2.
Segundo a Súmula Vinculante 14, o acesso aos autos é limitado aos elementos de prova já documentados, excetuando-se, por conseguinte, as diligências ainda em curso, sobretudo em se tratando de procedimento sigiloso, sob pena de tornar ineficaz a investigação criminal. 3.
O próprio Estatuto da OAB, em seu artigo 7º, XIII, XIV e §11, excepciona o amplo acesso do advogado aos processos sob sigilo ou segredo de justiça, facultando, em contrapartida, à autoridade responsável pela condução da investigação, a delimitação de tal acesso. 4.
Não se vislumbrando razões para que seja franqueada, aos advogados impetrantes, o acesso ao processo cautelar de natureza sigilosa, em função da existência de diligências ainda em curso e não documentadas, a denegação da segurança é medida que se impõe. 5.
Mandado de segurança conhecido, segurança denegada. (Acórdão 1646624, 07300529720228070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem destaques no original).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2025 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:56
Outras decisões
-
30/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
30/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
14/01/2025 14:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 13:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
13/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 23:35
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
11/01/2025 23:35
Expedição de Notificação.
-
11/01/2025 23:35
Expedição de Notificação.
-
11/01/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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