TJDFT - 0804913-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:26
Expedição de Petição.
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30/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:28
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0804913-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILEUZA DE CASTRO BARBOSA FURTADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes ao (s) período (s) de 2006, 2009 e 2022.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016).
A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF.
Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32).
Visto que a parte autora distribuiu este processo em 18/11/2024 e as verbas se referem ao período de 2006 e 2009, cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada.
Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 20:23
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0804913-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILEUZA DE CASTRO BARBOSA FURTADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
26/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/02/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:46
Outras decisões
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18/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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