TJDFT - 0744653-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:55
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:15
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CAGED.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeira instância que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), com o objetivo de verificar a existência de vínculo trabalhista do devedor em processo de cumprimento de sentença, após a realização de diversas diligências infrutíferas na tentativa de localizar bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade jurídica de requisição judicial de informações ao CAGED para identificar eventual vínculo trabalhista do executado e (ii) avaliar a efetividade e utilidade dessa medida para o prosseguimento da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CAGED constitui registro declaratório que não oferece garantia de efetividade para a localização de bens passíveis de penhora, conforme precedentes jurisprudenciais. 4.
A execução de ofícios ao CAGED para localizar vínculo trabalhista não cumpre a finalidade de satisfação do crédito, considerando que verbas alimentares provenientes de vínculo empregatício são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.
A ausência de elementos concretos que demonstrem a utilidade ou eficácia prática da medida requerida inviabiliza sua concessão, não se atendendo aos critérios de probabilidade do direito e risco de dano grave, conforme disposto nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. 6.
A jurisprudência confirma que medidas atípicas, como a consulta ao CAGED, devem ser utilizadas apenas quando acompanhadas de elementos que demonstrem sua efetividade, o que não ocorre no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A requisição judicial de informações ao CAGED para fins de localização de vínculo empregatício do executado é medida que depende de comprovação de sua efetividade, o que inclui a utilidade para a satisfação do crédito. 2.
Verbas trabalhistas são, como regra, impenhoráveis, salvo exceções previstas no art. 833 do CPC, de modo que a localização de vínculo empregatício não implica, por si só, a possibilidade de constrição judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput; 833, IV; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 07147430220238070000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 19/10/2023; TJDFT, AI nº 07337377820238070000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 25/10/2023. -
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS SANTOS GUEDES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SSG COMUNICACAO LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:09
Conhecido o recurso de A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 08:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de A D COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS SANTOS GUEDES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SSG COMUNICACAO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709553-87.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Elza Matos dos Santos Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 17:14
Processo nº 0700671-05.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Regina Cosme Ferreira da Costa Moraes
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 12:16
Processo nº 0700729-76.2025.8.07.0021
Washington Rodrigues da Silva
Sumicity Telecomunicacoes S.A.
Advogado: Katarina Barbara Anastacia do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 17:33
Processo nº 0705272-40.2025.8.07.0016
Lucas dos Santos Fogolin
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 18:01
Processo nº 0700667-65.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Eliana de Fatima Gomes Trindade
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 14:18