TJDFT - 0730608-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/02/2025 15:11
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL VINICIUS MORAIS ALVES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ARYELLE CHRISTINNE MORAIS ALVES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRESSA MORAIS ALVES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRYELLE MORAIS ALVES em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTURMENTO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JULGAMENTO DO TEMA 1.264.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
EXCESSO EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
JUROS DE MORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, que obteve o direito à restituição de contribuições previdenciárias cobradas além do devido.
O acórdão embargado pronunciou a prescrição do direito de ação, sendo apontadas omissões relacionadas ao julgamento de demandas repetitivas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.253).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação de precedente vinculante do STJ em relação à prescrição (ii) analisar a admissibilidade e os méritos das razões de excesso de execução, quanto à limitação temporal e juros aplicados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração têm o objetivo de sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apresenta omissão, ao não observar o marco temporal estipulado no REsp 1.336.026/PE, Tema 870, e REsp 2078485/PE, Tema 1.253.
Acolhe-se os embargos de declaração para adequar o julgado aos precedentes vinculante, art. 927, III, do CPC. 5.
Ficou estabelecido no julgamento de demandas repetitivas, REsp 2078485/PE, Tema 1.253, que "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." 6.
Nos termos do REsp 1.336.026/PE, “as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras, tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017”. 7.
Adequação do julgado aos temas vinculantes, para rejeitar a prejudicial de prescrição. 8.
Configura inovação recursal a adoção de teses que não foram passíveis de análise pelo Juízo ad quem, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto trazidas apenas nas razões de agravo de instrumento.
Dessa forma, não merece ser conhecido o alegado excesso de execução, pela limitação temporal e juros moratórios aplicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida negado provimento.
Tese de julgamento : 1.
Conforme Tema 880 do STJ -Resp 1.336.026/PE, o prazo prescricional para ajuizamento da execução coletiva de decisão transitada em julgado até 17/03/2016, começa a fluir a partir de 30/06/2017. 2.
O Tema 1.253 STJ - REsp 2.078.485/PE, estabelece que "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." 3.
O ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença. 4.
Não se conhece das alegações não deduzidas em primeiro grau por configurar inovação recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.253, REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024. -
31/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:32
Conhecido em parte o recurso de ANDRESSA MORAIS ALVES - CPF: *65.***.*65-41 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/05/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/05/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 02:23
Publicado Ementa em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:39
Efeito Suspensivo
-
27/07/2023 19:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/07/2023 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/07/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
27/07/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
27/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0785563-61.2024.8.07.0016
Leonardo Porfirio Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 14:18
Processo nº 0710988-88.2024.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Damiao Konstantino Neves Gomes
Advogado: Joao Batista Gregorio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 17:06
Processo nº 0715441-86.2025.8.07.0016
Roseana Neves Braga
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 17:17
Processo nº 0715441-86.2025.8.07.0016
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Roseana Neves Braga
Advogado: Nathalia Silva Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 17:29
Processo nº 0705438-23.2025.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Valeria Cristina da Silva dos Santos
Advogado: Talitah Regina de Melo Jorge Badra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 18:46