TJDFT - 0704558-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de TARCISIO JOSE MASSOTE DE GODOY em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Publicado Portaria em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:07
Expedição de Portaria.
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TARCISIO JOSE MASSOTE DE GODOY em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:59
Publicado Portaria em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 15:45
Expedição de Portaria.
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13/07/2025 13:55
Expedição de Carta.
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29/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 21:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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23/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 18:56
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 23:04
Recebidos os autos
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04/05/2025 23:04
Outras decisões
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28/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:42
Publicado Portaria em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:48
Juntada de portaria
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04/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de TARCISIO JOSE MASSOTE DE GODOY em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704558-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: TARCISIO JOSE MASSOTE DE GODOY REQUERIDO: GERALDO JOSE MARTINS DE GODOY SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de sobrepartilha sob o rito do arrolamento sumário requerido por TARCISIO JOSE MASSOTE DE GODOY, MARÍLIA DIRCEU MASSOTE DE GODOY, HENRIQUE JOSÉ MASSOTE DE GODOY, MÔNICA MARIA DE GODOY TESSITORE e GERALDO JOSÉ MASSOTE DE GODOY dos bens deixados pelo falecimento de GERALDO JOSE MARTINS DE GODOY, qualificados nos autos.
Com a inicial os documentos necessários.
Esboço de partilha apresentado sob o ID 224159112 onde requerem que o único bem arrolado, consistente no veículo GM S10 ADV FD2, placa PAY6932 seja adjudicado ao herdeiro GERALDO JOSÉ MASSOTE DE GODOY. É o relato necessário.
Decido.
Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF.
DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a partilha diferenciada de ID 224159112 e adjudico o veículo veículo GM S10 ADV FD2, placa PAY6932 ao herdeiro GERALDO JOSÉ MASSOTE DE GODOY.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, expeça-se carta de adjudicação.
Intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:01
Recebidos os autos
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24/02/2025 23:01
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/02/2025 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para SOBREPARTILHA (48)
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10/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 22:52
Recebidos os autos
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07/02/2025 22:52
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 08:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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