TJDFT - 0709983-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709983-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AURELINA RODRIGUES MACAMBIRA REQUERIDO: BELANISIA DA ROCHA ALVES, DIONI MACAMBIRA CORDEIRO, JOSE DA SILVA MACAMBIRA, GENILSON DA SILVA MACAMBIRA, GILMA DA SILVA MACAMBIRA, EDMILSON DA SILVA MACAMBIRA, JOSSUE DA SILVA MACAMBIRA, GENILMA DA SILVA MACAMBIRA, ADENILSON DA SILVA MACAMBIRA, GENIVALDO DA SILVA MACAMBIRA, GILSON DA SILVA MACAMBIRA, IVO DA SILVA MACAMBIRA, DEUE DA SILVA MACAMBIRA, NILZA DA ROCHA SANTOS, JOSE DA ROCHA MACAMBIRA FILHO, DIVA ROCHA GOMES DECISÃO Cuida-se de ação de prestação de contas proposta por Aurelina Rodrigues Macambira, herdeira e inventariante nos autos de inventário dos bens de Naura de Souza - autos nº 0001818-26.2007.8.07.0016.
Alega a autora ter realizado o pagamento de diversos débitos de responsabilidade do espólio com recursos próprios entre os anos de 2007 (falecimento da inventariada) a 2020, dentre eles taxas condominiais e impostos incidentes sobre os imóveis arrolados.
A inicial veio instruída com documentos a demonstrar os pagamentos alegados.
No ID 227751446, decisão que determinou a emenda à inicial.
No ID 228986709, veio aos autos emenda determinada.
Por decisão proferida no ID 230193172, restou indeferida a gratuidade judiciária requerida pela autora.
Na oportunidade, foi corrigido o valor da causa e determinou-se que após o recolhimento das custas respectivas, fossem intimados os herdeiros na pessoa dos procuradores nomeados na ação de inventário para, querendo, apresentar impugnação às contas prestadas.
Comprovante de pagamento das custas no ID 231371371, páginas 1 e 2.
A herdeira Belanísia da Rocha Alves apresentou contestação no ID 234969075 no bojo da qual, após requerer o deferimento de justiça gratuita em seu favor, alegou inépcia da inicial, ao argumento de ausência de atribuição de valor à causa e pedido de ressarcimento dos valores.
A herdeira ainda impugnou o valor da causa, requerendo que se fizesse constar o valor do ressarcimento pretendido pela autora (R$ 120.915,34).
Ainda em preliminar, alegou nulidade da citação, que foi realizada na pessoa dos advogados constituídos na ação de inventário e, portanto, sem poderes para representação nestes autos.
Por fim, arguiu a prescrição da pretensão da autora.
No mérito, requereu a improcedência do pedido de ressarcimento.
Alegou que no período referido pela autora, essa se encontrava em uso exclusivo de um dos imóveis; que parte dos comprovantes de pagamento juntados aos autos encontram-se ilegíveis e que a documentação não é idônea a demonstrar a quitação dos débitos.
Ao final, requereu que, em caso de procedência do pedido, sejam o crédito compensado no quinhão da autora.
No ID 234974979, os herdeiros Diva Rocha Gomes e José da Rocha Macambira Filho anuíram ao pedido formulado no inicial.
Réplica no ID 238099562. É o relato necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, necessário decidir sobre as preliminares arguidas na contestação de ID 234969075. a) da prescrição Após detida análise do feito, por ora, rejeito a prejudicial.
A tese trienal da herdeira esbarra na natureza da pretensão (reembolso de despesas do espólio em contexto de prestação de contas) e na própria definição do termo inicial (exigibilidade), que depende de prova - a autora sustenta que somente com a alienação em 2022 houve caixa do espólio para adimplemento.
O tema fica reservado para a sentença, após instrução. b) inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa Ao contrário do que alegado, a inicial contém pedido claro de prestação de contas e menção expressa ao proveito econômico (R$ 120.915,34), inclusive requerendo que “sejam julgadas boas e bem prestadas as contas” nesse valor.
Ademais, houve decisão judicial determinando a emenda/retificação (ID 227751446) e, com isso, a autora conferiu valor à causa (ID 228986709, página 3), o qual foi devidamente ajustado na decisão de ID 230193172 para o valor de R$ 120.915,34, havendo comprovante de pagamento das custas juntado no ID 231371372.
Superado, portanto, o vício apontado. c) nulidade da citação Razão assiste à requerida no que respeita à irregularidade da citação em face da inobservância da regra prevista na legislação processual.
Com efeito, tratando-se a presente de ação autônoma, a citação dos requeridos deve ser pessoal, nos termos do art. 242 do CPC.
Assim, chamo o feito à ordem e determino a citação dos herdeiros indicados na petição de ID 228986709, por AR, nos endereços declinados pela autora, à exceção da herdeira Belanísia da Rocha Alves que habilitou-se nos autos e apresentou contestação, de modo a suprir eventual vício de citação (art. 239, §1º, CPC), conforme ponderado na réplica. 2.
Antes da expedição das citações, entretanto, intime-se a autora para: a) substituir quaisquer comprovantes ilegíveis por segunda via legível (extratos, segundas vias de boleto/guia quitada, certidões de condomínio e fazenda), organizados por bem e por mês; b) juntar planilha única atualizada descriminando mês/ano, bem, natureza — condomínio, taxa extra, IPTU —, valor nominal pago, data do pagamento, índice/encargos de atualização.
Prazo: 05 dias.
Apresentada a documentação pela autora, citem-se os demais herdeiros conforme item 1. 3.
Intime-se a herdeira Belanísia a apresentar comprovante de rendimentos e última declaração de imposto de renda para deliberação quanto ao pedido de gratuidade judiciária.
Prazo: 05 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
20/08/2025 08:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:07
Deferido em parte o pedido de BELANISIA DA ROCHA ALVES - CPF: *98.***.*67-15 (REQUERIDO)
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16/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/06/2025 23:31
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NILZA DA ROCHA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DEUE DA SILVA MACAMBIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de IVO DA SILVA MACAMBIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA MACAMBIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA MACAMBIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ADENILSON DA SILVA MACAMBIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GENILMA DA SILVA MACAMBIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSSUE DA SILVA MACAMBIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA MACAMBIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GILMA DA SILVA MACAMBIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA MACAMBIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MACAMBIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DIONI MACAMBIRA CORDEIRO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de DIVA ROCHA GOMES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE DA ROCHA MACAMBIRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de NILZA DA ROCHA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de DEUE DA SILVA MACAMBIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de IVO DA SILVA MACAMBIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA MACAMBIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA MACAMBIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ADENILSON DA SILVA MACAMBIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de GENILMA DA SILVA MACAMBIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSSUE DA SILVA MACAMBIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA MACAMBIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de GILMA DA SILVA MACAMBIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA MACAMBIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MACAMBIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de DIONI MACAMBIRA CORDEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de BELANISIA DA ROCHA ALVES em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:28
Deferido em parte o pedido de AURELINA RODRIGUES MACAMBIRA - CPF: *68.***.*00-34 (REQUERENTE)
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24/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/03/2025 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709983-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AURELINA RODRIGUES MACAMBIRA REQUERIDO: NAURA DE SOUZA DECISÃO Intime-se a autora para emendar a inicial, com a correção do polo passivo da demanda, passando a constar os demais herdeiros da inventariada Naura de Souza.
Prazo: 05 dias.
Na oportunidade, deverá a requerente instruir o feito com a última declaração de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade de justiça.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
06/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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