TJDFT - 0701247-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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18/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIA DE SOUZA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
06/07/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/03/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 02:23
Recebidos os autos
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25/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:54
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/02/2025 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701247-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 223031743 e 223872740).
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Sendo inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o cancelamento do protesto, nos termos do artigo 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.492/97, se fundado em outro motivo que não o pagamento, deve ser efetivado por determinação judicial e mediante pagamento dos emolumentos cartorários, sendo, ainda, necessária apresentação de certidão com menção ao trânsito em julgado, de forma a substituir o título ou documento de dívida protestado.
Portanto, descabida a determinação de retirada ou cancelamento imediato do protesto em sede de tutela de urgência, porquanto, nos termos da lei, é imprescindível o processamento do feito, com julgamento do mérito da demanda, após regular contraditório e devida anotação do trânsito em julgado, afastando, assim, a probabilidade do direito (Acórdão n. 1324984, 07483718420208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se a parte requerida, que já está habilitada e cadastrada nos autos, da emenda à inicial apresentada pela requerente. Às providências necessárias à realização da sessão de conciliação.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/01/2025 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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