TJDFT - 0700971-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700971-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:30:51.
MARIA EDUARDA BARBOSA OLIVEIRA Estagiário Cartório -
16/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:55
Outras decisões
-
25/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700971-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária que se desenvolve entre as partes epigrafadas, cujo pedido de mérito é condenatório.
De acordo com a inicial (ID 222310795), a requerente, seguradora, se obrigou, por meio da cobrança de prêmio, a assegurar a unidade consumidora Mandaka Restaurante LTDA, mediante Apólice de Seguros nº 6190 180 0002685744.
Aduz ter havido falha na prestação de serviços pela requerida, falha essa que resultou em danos elétricos sofridos pela segurada no equipamento Forno Combinado Elétrico, em montante de R$ 76.980,26 (setenta e seis mil novecentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), valor indenizado ao segurado.
Segundo alega, embasada em apuração unilateral, a causa do dano elétrico seria “oscilações ocasionais de energia pelo sistema fornecedor, fazendo com que gere defeitos na central de processamento e queima de componentes no circuito” (petição inicial, ID referenciado, pag. 3).
Em contestação (ID 223482094), suscita preliminares de inépcia da inicial, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual.
No mérito, afirma não ter a autora demonstrado o dano alegado, pois não teria oferecido à requerida possibilidade de avaliar o equipamento alegadamente avariado.
Além disso, afirmou não constar de seu sistema interno nenhuma ocorrência de oscilação para a unidade consumidora segurada pela autora, o que afasta nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço e o dano noticiado.
A requerente se manifestou em réplica (ID 225015511).
Em manifestação de ID 228127245, a requerente afirmou não possuir o bem avariado, uma vez que a extensão do dano tornou o referido bem lixo eletrônico.
Pois bem.
A marcha processual ordinária impõe a realização de organização e saneamento do feito, para o caso em tela.
Contudo, este magistrado não pode deixar de pontuar a impossibilidade de realização de perícia no bem alegadamente avariado, situação a qual influencia diretamente no “iter” processual a ser adotado.
Diante desse cenário, INTIMO as partes para que digam, objetivamente, se possuem interesse na realização de perícia indireta, com base na documentação acostada aos autos, ou se dispensam a prova pericial, ocasião na qual o feito irá concluso para sentença.
Fixo o prazo de 10 dias para manifestação.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:45
Outras decisões
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07/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:16
Outras decisões
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10/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:39
Outras decisões
-
14/01/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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