TJDFT - 0709842-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 19:17
Juntada de carta de guia
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02/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:56
Expedição de Carta.
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02/07/2025 17:40
Juntada de guia de recolhimento
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2025 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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30/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 19:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0709842-33.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) INQUÉRITO: 448/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FABIO DA SILVA SOUSA, LUCAS FORTUNA LIMA SENTENÇA FÁBIO DA SILVA SOUSA e LUCAS FORTUNA LIMA, já qualificados nos autos, foram denunciados por terem praticado um crime de adulteração de sinal identificador de veículo, por equiparação (receptação de veículo adulterado), narrando a peça acusatória que: “[...].
Entre a noite do dia 26/04/2024 e a madrugada do dia 27/04/2024, na QS 03, Taguatinga-DF, os denunciados e um indivíduo não identificado utilizavam, em proveito próprio, o veículo VW/Virtus Confort 200, com placa original SIL2F65 adulterada para a de numeração RUI1H95, sendo o veículo pertencente à locadora Unidas.
No dia e horário acima mencionados, policiais militares em serviço de patrulhamento foram informados de que ocupantes de VW/Virtus estariam praticando arrombamento de veículos na região da QS 03, em Taguatinga-DF, pelo que se deslocaram para o local.
Ali, avistaram referido automóvel, cujos ocupantes, ao perceberam a aproximação da viatura, evadiram-se, a bordo do citado carro, findando por abandonar o veículo numa quadra de Águas Claras e empreender fuga, correndo.
Contudo, os militares conseguiram deter os denunciados.
Realizada vistoria no carro, os policiais constataram que a placa nele afixada, de numeração RUI1H95, estava vinculada a um automóvel VW/Nivus, bem como que a placa original do carro tinha a numeração SIL2F75, pertencendo o bem à locadora Unidas.
No interior do carro, havia acessórios automotivos, pneus veiculares, petrechos para abertura de carros e um dispositivo eletrônico de bloqueio de travamento de veículo, além de outras coisas, algumas delas produto de crime de furto. [...].” Presos em situação de flagrância delitiva e apresentados ao Judiciário em audiência de custódia, os acusados foram colocados em liberdade vinculada (Id 194925587).
A denúncia de Id 213551457, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 07 de outubro de 2024, conforme decisão de Id 213608440.
Citado pessoalmente (Id 216768300), o acusado LUCAS apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, sem preliminares (Id 223672105).
Já o acusado FÁBIO não foi citado pessoalmente nem atendeu ao chamado editalício (Id 220987357).
Ao tempo em que saneado o processo, com determinação de prosseguimento do feito em relação ao acusado LUCAS, o feito e prazo prescricional foram suspensos por força do art. 366, do CPP, quanto ao corréu FÁBIO, com autorização para a produção antecipada de provas e decreto de prisão preventiva, nesse particular (Id 226617950).
Posteriormente, o acusado FÁBIO foi preso, o que ensejou a retomada do curso e do prazo prescricional (Id 228477174.
Cientificado pessoalmente da imputação contra si lançada (Id 228637732), o acusado FÁBIO apresentou reposta à acusação, sem preliminares (Id 229386841), sobrevindo o saneamento do feito, nesse ponto (Id 330440502).
A instrução processual transcorreu de acordo com os termos de audiência de Ids 233438976 e 235273064 (Realizadas por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidades em que foram ouvidos os policiais militares Túlio Brigagão e Sidney Alves de Oliveira; além de ter procedido aos interrogatórios dos réus Fábio da Silva Sousa e Lucas Fortuna Lima.
Os depoimentos foram registrados em audiovisual e os arquivos eletrônicos encontram-se inseridos aos autos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal.
A despeito disso, foi concedido às partes prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para o oferecimento das derradeiras alegações por meio de memoriais escritos, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 403, do mesmo diploma normativo.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia (Id 236284237).
Já a Defesa do acusado FÁBIO invocou ausência de dolo e insuficiência de provas para postular-lhe a absolvição.
Subsidiariamente, defendeu a participação de menor importância e a fixação da pena no mínimo legal com a substituição por restritivas de direito (Id 237201159).
Por sua vez, a Defesa do acusado LUCAS alegou fragilidade probatória e ausência de comprovação de autoria e do dolo para pleitear a absolvição.
Alternativamente, requereu a fixação da pena no mínio legal com a imposição de regime aberto para o resgate da sanção corporal (Id 238899965).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de adulteração de sinal identificador de veículo, por equiparação (receptação de veículo adulterado), daí porque os réus foram incursionados nas penas do art. 311, § 2º, inc.
III, do Código Penal.
Em síntese, a denúncia apregoa que entre a noite do dia 26/04/2024 e a madrugada do dia 27/04/2024, na QS 03, Taguatinga-DF, os acusados e outro indivíduo não identificado utilizaram, em proveito deles, o veículo VW/Virtus Confort 200, ostentando placas diversas das originalmente licenciadas.
No mais, verifico que processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante de Id 194909510, pelos autos de apresentação e apreensão de Ids 194909517 e 195626550, pela ocorrência policial de Id 194909529, pelos termos de restituição de Ids 195626551 e 195626552, pelo laudo de exame em veículo de Id 229988127, pelas fotografias de Id 233438988, além da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, ao ser interrogado em juízo, o corréu FÁBIO admitiu que utilizava o veículo descrito na denúncia juntamente com o corréu Lucas e o outro indivíduo não identificado, quando da abordagem policial.
FÁBIO alegou ainda que somente na delegacia soube da adulteração das placas veiculares.
Disse ter aceitado carona de terceiro, a quem conhecia apenas de vista, quando aguardava transporte por aplicativo na saída de uma festa.
Negou conhecer o corréu Lucas, afirmando que esse também teria aceitado a mesma carona (Id 235273067).
Por sua vez, o acusado LUCAS limitou-se a negar os fatos e declarou que faria uso do direito constitucional ao silêncio (Id 233438990).
A despeito das tentativas de se eximirem da responsabilidade penal, o acervo probatório coligido aos autos é firme no sentido de que os acusados, em comunhão de desígnios com outro individuou não identificado, utilizaram o veículo descrito na denúncia em proveito do trio, devendo saber da adulteração de sinal identificador.
Nesse sentido, os policiais militares TÚLIO e SIDNEY pormenorizaram em juízo as circunstâncias das prisões dos acusados na posse de veículo automotor ostentado placas diversas das originalmente licenciadas.
O policial TÚLIO confirmou sob o crivo do contraditório que, em patrulhamento nas proximidades das boates situadas nas adjacências do Taguatinga Shopping, foram informados que os ocupantes de um veículo sedan branco estariam praticando furtos a interior de automóveis estacionados naquela região.
Minutos depois, depararam-se com um veículo nas características indicadas, ao qual foi dada ordem de parada.
Contudo, os ocupantes empreenderam fuga em alta velocidade, sendo acompanhados até Águas Claras, local onde eles abandonaram o veículo numa rua sem saída e continuaram a fuga a pé, embrenhando-se em área de mata próxima à residência oficial do governador do DF.
Assegurou que, com apoio aéreo da PMDF, dois dos ocupantes foram localizados e detidos.
Acrescentou que no interior do veículo havia estepes, bolsas, chaves de veículos, dispositivo bloqueador de alarme, entre outros objetos comumente utilizados na prática de furtos.
Verificaram, ainda, que se tratava de veículo locado, mas com placas adulteradas, sendo que as placas originais estavam no porta-malas (Id 233438987).
De modo convergente e complementar, o policial SIDNEY afirmou em juízo que patrulhava por Águas Claras quando o veículo suspeito cruzou com a viatura em sentido contrário.
Ato contínuo, manobraram e passaram a persegui-lo, mas ao chegarem ao local, o veículo já se encontrava abandonado.
Realizaram cerco e capturaram dois dos suspeitos.
Confirmou que o automóvel ostentava placas divergentes das originais e que, em seu interior, havia diversos produtos de furto, como pneus e alto-falantes (Id 233438989).
A dinâmica apresentada pelos policiais desde a comunicação da utilização do veículo em apoio à furtos até a prisão dos acusados é plenamente compatível com os demais elementos de prova constantes dos autos.
As fotografias de Id 233438988 retratam lesões nos acusados compatíveis a fuga em área de mata.
Nos registros fotográficos também se observa diversos estepes e autofalantes automotivos, além do automóvel ostendo placas diversas das licenciadas.
Já os autos de apresentação e apreensão de Ids 194909517 e 195626550 relacionam os bens apreendidos em poder dos acuados, dentre os quais: apetrechos comumente utilizados em furtos como luvas, parafusadeira e dispositivo para bloquear acionamento de alarmes de veículos; bem como celulares, autos faltes automotivos, notebook, aparentemente de origem espúrias.
Ainda que prescindível a realização de perícia para constatação da adulteração das placas veiculares, dada a evidente percepção visual (art. 167, CPP e art.464, § 1º, inc.
I, CPC), o que inclusive é corroborado pelo STJ (AgRg no AREsp n. 2.571.051/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025), foi confeccionado laudo a respeito, tendo a expert concluiu que “as placas de identificação veiculares do veículo VW VIRTUS, NIV 9BWDH6BZ0RP004097, originalmente SIL2F65 foram alteradas pelas placas espúrias RUI1H95, ostentadas no momento dos exames periciais” Tudo isso, somado ao fato de que após abandonarem o veículo, os acusados continuaram fuga a pé, embrenhando-se em área de mata, revela de forma inequívoca que eles deviam saber da adulteração da placa veicular.
Acrescente-se ainda a confissão extrajudicial do acusado FÁBIO, realizada durante a lavratura do flagrante, ocasião em que ele admitiu ter sido o responsável pela troca da placa veicular (Id 194909510).
Por fim, cumpre lembrar que, nas hipóteses de apreensão de veículo automotor com sinais identificadores adulterados, é do acusado o ônus de demonstrar o desconhecimento da ilicitude, consoante inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal. 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de um crime de adulteração de sinal identificador de veículo, por equiparação (receptação de veículo adulterado).
A autoria é igualmente certa e recai sobre as pessoas dos acusados.
Destarte, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR os acusados Fábio da Silva Sousa e Lucas Fortuna Lima, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 311, § 2º, inc.
III, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, tendo em vista que não indicado o montante pretendido, como exigido pela jurisprudência majoritária do STJ, segundo o qual, para fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – Destaquei Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inc.
I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Reconheço a agravante da reincidência em desfavor dos acusados, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre eventual cumprimento das penas ou extinção da punibilidade dos crimes pelos quais foram condenados por sentença transitada em julgado nos autos referidos na passagem criminal 7/12 da FAP de Id 213801353 (FÁBIO) e na passagem 8/10 da FAP de Id 213801373 (LUCAS) e o crime noticiado no presente feito.
As condenações transitadas em julgado nos autos mencionados nas passagens criminais 4/12 e 3/12, da FAP de Id 213801353 serão consideradas para macular os antecedentes do acusado FÁBIO; ao passo que as condenações referidas nas passagens 2/10 e 1/10 da FAP de Id 213801373 serão utilizadas nos antecedentes do corréu LUCAS.
Reconheço a atenuante da confissão em favor do condenado FÁBIO, dado o seu caráter objetivo, além de que utilizei das declarações por ele prestadas em sede policial para a formação do meu convencimento. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. 3-1 – Do acusado FÁBIO a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que o condenado ostenta maus antecedentes, posto que registra outras duas condenações transitadas em julgado além daquela considerada para fins de reincidência, razão pela qual, majoro a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses e, a pena pecuniária em 57 (cinquenta e sete) dias-multa.
O acréscimo superior à diferença de 1/8 entre a pena mínima e a pena máxima é justificável em razão da quantidade de condenações utilizadas para reconhecer os maus antecedentes, isto é, duas; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, observo que o acusado praticou o crime enquanto cumpria pena em regime aberto, conforme se vê do expediente de Id 213801355, o que denota “falta de esforço para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada.” (Acórdão 1659996, 07165424220218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023).
Em razão disso, majoro a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e, a pena pecuniária em 43 (quarenta e três) dias-multa; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, havendo indicativos de que era dificultar eventuais investigações para desvendar a autoria dos furtos a interior de veículo, o que não deve ser considerado para exasperar a penas, notadamente porque não comprovado esse fato; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução e, no presente caso, não há nada a indicar a exasperação da pena base; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso vertente, a vítima mediata é a sociedade e, as consequências não destoaram das previstas para o tipo, qual seja, dificuldade de fiscalização das autoridades de trânsito, o que já foi valorado pelo legislador como objeto jurídico protegido pela norma; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima mediata é a sociedade e, por isso, não há como valorar negativamente.
Destarte, considerando-se que os antecedentes e a conduta social foram valorados negativamente e tendo em vista o quanto aumentado para cada uma delas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e; em 100 (cem) dias-multa, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, a despeito de comungar do entendimento firmado pela 3ª Sessão do STJ acerca da possibilidade de compensar a reincidência com a confissão, o certo é que tal não se mostra viável quando a confissão extrajudicial é negada em juízo, sob pena de ofender aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Nesse caso, deve prevalecer a preponderância da literalidade da norma do artigo 67 do Código Penal.
Ademais, atribuir redução pela confissão retratada em juízo igual à fração decorrente da reincidência feriria o princípio da isonomia em relação aos agentes que confessam amplamente os fatos e contribuem efetivamente para a instrução criminal e tranquilidade do julgador.
Assim, majoro a reprimenda em 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, além de 08 (oito) dias-multa, tornado a reprimenda provisoriamente em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão e; em 108 (cento e oito) dias-multa.
Na terceira fase, não verifico a presença de causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda, definitivamente, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão e; em 108 (cento e oito) dias multa, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Cada dia multa deverá ser calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pelo acusado, qual seja, a de que aufere mensalmente a quantia aproximada de R$ 2.000,00.
Com base no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada, aliada à condição de reincidente do condenado.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, seja porque a reprimenda imposta ultrapassa o limite estabelecido para a concessão destes benefícios, seja ainda em razão da condição de reincidente do condenado (art. 44 e 77, ambos do Código Penal).
Como o acusado FÁBIO respondeu ao processo preso e não ocorreu qualquer mudança fática, valho-me dos fundamentos lançados na decisão de Id 226617950, para manter a segregação cautelar do acusado, pois presentes os requisitos da prisão preventiva.
De mais a mais, seria contraditório se o réu respondesse o processo enclausurado e neste momento quando já há uma sentença condenatória, ainda que não transitada em julgada, conceder-lhe o direito de aguardar o recurso solto.
RECOMENDE-SE, pois, o acusado na prisão em que se encontra. 3-2 – Do acusado LUCAS A culpabilidade se limita à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena.
O acusado ostenta maus antecedentes, posto que registra outras duas condenações transitadas em julgado além daquela considerada para fins de reincidência, razão pela qual, majoro a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses e, a pena pecuniária em 57 (cinquenta e sete) dias-multa.
A conduta Social é desfavorável ao réu, uma vez que praticado o crime enquanto cumpria pena em regime aberto, conforme se vê do expediente de Id 213801374, razão disso, majoro a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e, a pena pecuniária em 43 (quarenta e três) dias-multa.
Nada foi produzido sobre a personalidade do agente, motivos, circunstância e consequência do crime que possa justificar a exasperação da pena base.
A vítima mediata é a sociedade e, por isso, não há como valorar negativamente.
Destarte, considerando-se que os antecedentes e a conduta social foram valorados negativamente e tendo em vista o quanto aumentado para cada uma delas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e; em 100 (cem) dias-multa, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, ante o reconhecimento da agravante da reincidência, aliado à ausência de atenuante, majoro a reprimenda fixada no estágio anterior em 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias; e em 16 (dezesseis) dias-multa, tornando-a provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão e; em 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase, não verifico a presença de causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda, definitivamente, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão e; em 116 (cento e dezesseis) dias multa, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Cada dia multa deverá ser calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pelo acusado, qual seja, a de que aufere mensalmente a quantia aproximada de R$ 1.600,00.
Com base no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada, aliada à condição de reincidente do condenado.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, seja porque a reprimenda imposta ultrapassa o limite estabelecido para a concessão destes benefícios, seja ainda em razão da condição de reincidente do condenado (art. 44 e 77, ambos do Código Penal).
O acusado LUCAS não se encontra preso cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho incólume a situação ambulatorial do acusado.
Ainda acerca da situação ambulatorial, não vejo necessidade em manter as medidas cautelares fixadas pelo NAC (Id 194925587), notadamente porque efetivada a prestação jurisdicional com a presente sentença.
Destarte, em atenção ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, REVOGO as medidas cautelar em referência. 4 – Disposições finais Condeno ainda os acusados ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado 26 da Sumula do Eg.
TJDFT.
Diante do reconhecimento da agravante da reincidência/maus antecedentes, oficie-se aos juízos das condenações e ao da execução penal, na forma preconizada pelo artigo 22 da Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
DECRETO o perdimento dos objetos apreendidos (AAA nº 263/2024-21ª DP – Id 194909517 e AA nº 87/2024-21ª DP – Id 195626550) e ainda não restituídos em favor da União, tendo em vista que as circunstâncias em que apreendidos sugere serem produtos ou instrumentos de crimes.
Transitada em julgada, lance-se os nomes dos condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao Juiz Coordenador da Recepção, Guarda e Expedição de Armas e Destinação de Instrumentos e Objetos de Crime do TJDFT para os fins do artigo 124 do Código de Processo Penal e do artigo 19 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 23 de junho de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
23/06/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
09/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 17:30, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/05/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:28
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 17:30, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
23/04/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
23/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:08
Mantida a prisão preventida
-
26/03/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0709842-33.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 448/2024, Boletim de Ocorrência: 3004/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO DA SILVA SOUSA, LUCAS FORTUNA LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a Dra.
ANA CRISTINA ALMEIDA - OAB/DF 33.203, intimada a juntar a respectiva procuração no tocante ao acusado FABIO DA SILVA SOUSA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga-DF, 18 de março de 2025, 12:03:36.
MILENA DE SOUSA CAMELO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:18
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Taguatinga
-
10/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
10/03/2025 08:53
Juntada de gravação de audiência
-
09/03/2025 14:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/03/2025 14:56
Outras decisões
-
09/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 21:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/03/2025 17:28
Juntada de laudo
-
07/03/2025 17:54
Expedição de Notificação.
-
07/03/2025 17:54
Expedição de Notificação.
-
07/03/2025 17:54
Expedição de Notificação.
-
07/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 22:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
27/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:08
Juntada de mandado de prisão
-
24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:58
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
20/02/2025 17:58
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
20/02/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
18/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:44
Publicado Edital em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:51
Expedição de Edital.
-
21/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
21/01/2025 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
07/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
07/10/2024 12:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
29/04/2024 06:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 17:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/04/2024 17:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 15:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2024 15:46
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/04/2024 15:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 09:42
Juntada de gravação de audiência
-
27/04/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 17:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/04/2024 14:27
Juntada de laudo
-
27/04/2024 12:13
Juntada de laudo
-
27/04/2024 09:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/04/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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