TJDFT - 0707772-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUDMILA DA SILVA MACHADO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LORENA MORAIS E SILVA TEIXEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LOIDE CLEMENTINA DA CUNHA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA MELO DE MOURA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LEIA FERREIRA MIQUELINO DE MELO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LENEIDE RODRIGUES FORTE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCYANA BERTOSO DE VASCONCELOS FREIRE em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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06/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LUDMILA DA SILVA MACHADO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCYANA BERTOSO DE VASCONCELOS FREIRE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA MELO DE MOURA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LORENA MORAIS E SILVA TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LOIDE CLEMENTINA DA CUNHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LENEIDE RODRIGUES FORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LEIA FERREIRA MIQUELINO DE MELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOBRAL HAGIHARA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0707772-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Distrito Federal Agravados: Ana Carolina Sobral Hagihara Leia Ferreira Miquelino de Melo Leneide Rodrigues Forte Loide Clementina da Cunha Lorena Morais e Silva Teixeira Luciana Melo de Moura Lucyana Bertoso de Vasconcelos Freire Ludmila da Silva Machado D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo de nº 0708856-46.2024.8.07.0018, assim redigida: “Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 218099025, sob a alegação de que teria ocorrido omissão na análise dos argumentos relativos ao excesso de execução apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença de ID 212739894.
A parte embargante afirma que a decisão deixou de apreciar questões referentes à ausência de demonstração dos parâmetros de correção utilizados nos cálculos apresentados pela exequente, à ausência da data de referência para atualização e à divergência entre os valores executados e aqueles constantes nas fichas financeiras, resultando, segundo alega, em um excesso de R$ 5.727,46. É o relatório, DECIDO.
Embora o ente distrital sustente que houve omissão na decisão embargada ao não apreciar diretamente os fundamentos do excesso de execução, é evidente que a matéria foi devidamente tratada, ainda que de forma implícita, quando este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido.
Na referida decisão, foi expressamente determinado que a Contadoria Judicial adotasse critérios objetivos para a apuração do montante, incluindo: “a) A utilização das fichas financeiras constantes nos autos como base de cálculo; b) A aplicação do percentual de adicional de insalubridade praticado pelo Distrito Federal no período reclamado; c) A adoção dos índices de correção monetária especificados.” Tais diretrizes foram suficientes para assegurar que o excesso de execução alegado será devidamente verificado e corrigido, caso seja constatado, no âmbito do cálculo técnico a ser elaborado.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas apenas o descontentamento da parte embargante com o decisium impugnado.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
Advirto, ademais, que novo embargo sobre o mesmo tema será considerado protelatório e sancionado com multa.
Por fim, eventual discordância quanto aos valores apurados pela Contadoria Judicial poderá ser arguida oportunamente, por meio das vias adequadas, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 69396986), em síntese, que o débito em questão foi quantificado de modo equivocado, o que resultou em montante excessivo.
Argumenta que o índice SELIC deve ser aplicado como o único referente aos encargos acessórios (juros de mora e correção monetária), por força da EC nº 113/2021.
A esse respeito, afirma que o cálculo deve utilizar o indexador SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021 sobre o montante nominal do débito, mas não sobre o montante corrigido e acrescido de juros.
Conclui que esse é o método de cálculo adequado, de modo a se evitar eventual anatocismo.
Acrescenta que o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303, editada pelo CNJ, é inconstitucional, pois viola os princípios da separação dos poderes e do planejamento financeiro.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória impugnada seja reformada, com o acolhimento integral das alegações articuladas pelo Distrito Federal em sua impugnação.
O recorrente está dispensado do recolhimento do valor referente ao preparo recursal (art. 1007, § 1º, do CPC). É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que reste demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o índice SELIC deve ser aplicado sobre o valor nominal do crédito a ser satisfeito como indexador único dos encargos acessórios, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A EC nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema em exame ao fixar a aplicação do indexador SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública.
As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a aludida EC “entra em vigor na data de sua publicação”.
Diante desse contexto os valores dos créditos constituídos contra os entes devedores devem ser calculados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação do índice SELIC.
A esse respeito atente-se ao teor das seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N.º 11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
TEMA 810 STF.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a impugnação do ente distrital, reconhecendo o excesso de execução decorrente da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE n.º 870.947 (Tema 810), firmou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública – pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
Conforme jurisprudência do Pretório Excelso, a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão no Diário Oficial (art. 28 da Lei n.º 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes. 4.
No cumprimento de sentença deve ser observado rigorosamente o comando judicial transitado em julgado, conforme, inclusive, consagrado pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, previsto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.
Não sendo desconstituído o título, não é cabível ao Juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no comando transitado em julgado, ainda que no afã de adequá-los à decisão vinculante do STF - devendo, pois, prevalecer a coisa julgada. 6.
Em razão do advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - que fixou a SELIC como o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública - deverá o débito observar, a partir da publicação da referida EC (09/12/2021), o novo sistema de reajuste. 7.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1410886, 07325414420218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios e determinou que fosse adotado o IPCA-E para tal finalidade. 2.
Os embargos de declaração opostos com fins de modular os efeitos da decisão proferida RE 870.947/SE foram rejeitados, de modo a preservar os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. 3.
O acórdão dos embargos de declaração não fez nenhuma ressalva no sentido de resguardar os provimentos judiciais que transitaram em julgado.
Dessa forma, é possível concluir que a intenção do Supremo Tribunal de Federal foi de conferir eficácia retroativa irrestrita à decisão proferida no RE 870.947/SE. 4.
A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação.
Nesse sentido, deve-se admitir a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge o mérito do processo, nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, e não os critérios de atualização do crédito, que podem, inclusive, ser fixados posteriormente pelo juízo. 5.
O art. 505, I, do Código de Processo Civil legitima a alteração do conteúdo da sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados no título não afronta a coisa julgada, por constituírem obrigações de trato sucessivo. 7.
Ao julgar o REsp 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir de julho de 2009 (Tema 905). 8.
Assim, é possível, em cumprimento de sentença, adotar índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial para as condenações contra a Fazenda Pública, quando fixado na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (aplicação da TR), reputado inconstitucional pelo STF, em sede da repercussão geral, no RE 870.947/SE. 9.
No caso, verifica-se que o título exequendo determinou correção monetária pela TR, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Dessa forma, reputa-se possível e adequada a substituição do referido índice, declarado inconstitucional pelo STF, pelo IPCA-E, a partir de 30/09/2009. 10.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 11.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1421272, 07027941520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022) (Ressalvam-se os grifos) Com efeito, a fórmula aritmética a ser utilizada deve estar em harmonia com a regra prevista no art. 22 da Resolução nº 303, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, com o seguinte teor: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º - A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º - Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)” A Resolução mencionada acima tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com as atribuições constitucionais, legadas ao CNJ, de atuar no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal).
Isso porque as normas mencionadas apenas elucidam o método que as contadorias judiciais devem empregar na efetivação dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas.
Nesse sentido é a seguinte ementa da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão no 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023) (Ressalvam-se os grifos) Além disso os indexadores aplicáveis para o cálculo dos encargos acessórios já foram previamente definidos por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Logo, a questão está acobertada pelos efeitos da preclusão.
A hipótese diz respeito apenas ao modo como devem ser aplicados tais indexadores, com a avaliação da correção do método de cálculo utilizado pela zelosa contadoria judicial.
Nesse contexto, o indexador SELIC é aplicado, portanto, sobre o valor consolidado, isto é, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, de acordo com a regra prevista no art. 22 mencionado.
Logo, diante da ausência da alegada duplicidade, que ocasionaria, em tese, o excesso no montante do crédito como apontado pelo recorrente, deve ser mantida a decisão interlocutória agravada.
No caso em análise o Distrito Federal ofereceu memória de cálculo em desconformidade com os parâmetros descritos acima (Id. 212740595 dos autos do processo de origem).
Diante desse contexto as alegações articuladas pelo ente recorrente não são verossímeis.
Fica dispensado o exame do requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins da regra estabelecida no art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília–DF, 7 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
07/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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