TJDFT - 0746053-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 19:31
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JURACI ALVES DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JURACI ALVES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/04/2025 14:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746053-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RODRIGO DE SAMPAIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Promova-se, em acréscimo, o cadastramento da advogada do autor, ora também exequente, em consonância com a petição em ID 228875812.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por RODRIGO DE SAMPAIO SOARES e MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA em face de SÉRGIO ALVES DE SOUSA e JURACI ALVES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 228875812 (R$ 9.391,53 - nove mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2025 14:45
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:36
Outras decisões
-
14/03/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JURACI ALVES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746053-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RODRIGO DE SAMPAIO SOARES REQUERIDO: SERGIO ALVES DE SOUSA, JURACI ALVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 225929977 a memória de cálculo de custas finais.
Faço sejam intimadas as partes Requeridas na pessoa de seus advogados, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverão as partes acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 12:25:26.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
18/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 04:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a JURACI ALVES DE SOUSA - CPF: *51.***.*07-20 (REQUERIDO), SERGIO ALVES DE SOUSA - CPF: *31.***.*40-04 (REQUERIDO).
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13/02/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JURACI ALVES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
16/12/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 05:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 21:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:41
Outras decisões
-
11/12/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 23:22
Juntada de Certidão
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09/11/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:28
Outras decisões
-
23/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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