TJDFT - 0713183-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:57
Outras decisões
-
23/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713183-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
R.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO, YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão juntada ao ID nº 239955390, proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0709393-62.2025.8.07.0000, deferiu o pedido da requerente para determinar "o bloqueio via SISBAJUD, pelo juízo de origem, do valor de R$ 160.000,00 da Agravada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A para o pagamento dos profissionais elencados no orçamento de ID nº 69788467".
Este Juízo, frente ao que foi decidido pela instância recursal, determinou a realização do bloqueio via SISBAJUD, tendo o valor total sido bloqueado junto ao ID 243093687.
Nesse contexto, na contestação de ID 243313184, apresentada posteriormente à realização do bloqueio supra, veio a AMIL a alegar que "a ré já vem cumprindo com a liminar deferida pelo juízo de segundo grau, conforme se nota pelo documento referente à trocas de e-mails para orçamento com a equipe médica dos valores a serem pagos para a cirurgia", pelo que pediu a liberação dos valores bloqueados. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
Verifico que, embora tenha a AMIL defendido que já vem cumprindo a liminar deferida em sede recursal, os documentos carreados aos IDs 243313190 e 243313191 não se prestam a demonstrar tal circunstância.
Com efeito, os documentos retro se materializam em orçamentos e trocas de e-mail entre funcionários da AMIL, através dos quais é possível perceber que a AMIL não chegou a efetivamente realizar o pagamento dos profissionais em questão (medida determinada liminarmente pela instância recursal), e sim, tão somente, a orçar os valores, conforme atesta o quadro exibido no ID 243313191 - pág 04.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores realizado no bojo da contestação de ID 243313184.
Verifico que o valor do orçamento da AMIL apresenta o montante total de R$160.000,00, que é exatamente o valor bloqueado e cuja liberação à parte autora já foi determinada, de modo que não há divergência apta a demonstrar que, com a liberação do depósito, a ré arcará com valor maior do que se tivesse conseguido lograr cumprir a liminar a tempo.
Assim, está mantida a ordem de liberação à autora.
Prossiga a Secretaria com a liberação de valores deferida em sede recursal, observando, para tal desiderato, os dados bancários já indicados no ID 243392429.
Antes, porém, fica a parte autora intimada a regularizar a representação processual do advogado RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO, eis que este não possui poderes para "dar e receber quitação", conforme procuração de ID 229179119.
Alternativamente, poderá a parte credora indicar os seus próprios dados bancários.
Prazo de 02 (dois) dias, frente à urgência do caso.
Feita a regularização supra, fica a Secretaria autorizada a prosseguir com a liberação dos valores de ID 243093687.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
21/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:31
Outras decisões
-
21/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:16
Outras decisões
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LAURA FREIRE ROQUE NAVES em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713183-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
R.
N., RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO, YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI REPRESENTANTE LEGAL: RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO, YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI REU: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 232181770, a AMIL apresentou petição nos autos, alegando dificuldades no cumprimento da decisão proferida no bojo do AGI nº 0709393-62.2025.8.07.0000, que deferiu a tutela de urgência, para determinar que procedesse com o reembolso de despesas médico-hospitalares da cirurgia prescrita à autora.
Para tanto, afirma a ocorrência de entraves na obtenção de dados e na conclusão de cadastros de prestadores de serviços médicos, que estaria impedindo o processamento dos reembolsos.
Cita os prestadores de serviço, cujo procedimento estaria apresentando as intercorrências alegadas.
Apresenta pedido de prazo adicional para obtenção dos documentos e para finalização dos cadastros.
Requer, ainda, autorização para pagamento via rede credenciada, destacando o Hospital Samaritano como alternativa viável e adequada ao tratamento necessário.
Ao ID nº 238558126 a requerente, em atendimento à determinação de emenda, juntou aos autos petição integral devidamente retificada.
Outrossim, ao ID nº 238558523, apresentou petição, na qual noticia o descumprimento pela AMIL da tutela de urgência concedida em sede de tutela de urgência.
Aduz que a Amil foi intimada para cumprimento da medida liminar, contudo, não a cumpriu, tendo o respectivo prazo expirado em 27/03/2025.
Ressalta que, mesmo após nova intimação, a operadora de plano de saúde ré não se manifestou.
Ademais, rechaça as alegações apresentadas pela requerida no petitório de ID nº 232181770, asseverando que o pedido de dilação de prazo, pleiteado pela ré, foi apresentado quando já se encontrava em atraso no cumprimento da tutela.
Argumenta, ainda, que as informações de prestadores de serviço apresentados pela AMIL divergem das que apresentou no documento de ID nº 229179127 e que, embora tenha indicado apenas uma empresa correta, as informações apresentadas são inverídicas, haja vista que, segundo lhe foi informado pela equipe de anestesia, nenhum pagamento foi realizado.
Também destaca que a ré apenas afirma que houve pagamento, mas não apresentou qualquer comprovante nos autos para comprovar o alegado. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das questões pendentes nos autos por tópico, de modo a facilitar a compreensão do presente decisum.
Da petição de emenda à inicial de ID nº 238558126 A petição de emenda à inicial atende as ordens precedentes, motivo pelo qual a recebo.
Por conseguinte, proceda-se à exclusão de RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO e YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI do polo ativo da demanda e à exclusão de REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA do polo passivo.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Considerando que a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, a citação será realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Dos atos ordinatórios Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Do descumprimento da tutela de urgência O pedido da AMIL de concessão de prazo adicional para obtenção de documentos e para finalização dos cadastros de prestadores de serviços, para cumprir a tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento não procede.
Com efeito, a requerida limitou-se a alegar genericamente a existência de empecilhos para o cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação concreta ou documentação que demonstre a efetiva impossibilidade de cumprimento da medida no prazo fixado.
A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para justificar a prorrogação do prazo judicialmente estabelecido.
Ademais, cumpre destacar que a tutela de urgência foi concedida em sede de agravo de instrumento, sendo, portanto, de competência do Tribunal a análise de eventual modificação ou flexibilização da medida.
Desse modo, não compete a este Juízo de primeiro grau autorizar o cumprimento da decisão por meio diverso daquele determinado pela instância superior, como seria o caso do pagamento via rede credenciada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte ré, bem como o pedido para a realização do procedimento na rede credenciada.
No que tange ao pedido da requerente de aplicação à ré da multa fixada no bojo do agravo de instrumento e de intimação dela para cumprimento da tutela de urgência, deixo de apreciar o pleito, porquanto, em consulta ao PJE de Segunda Instância, foi possível verificar que a questão relativa ao descumprimento da liminar já está sendo objeto de deliberação em segundo grau.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
15/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 16:28
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
15/06/2025 16:28
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:54
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2025 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713183-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
R.
N., RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO, YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI REPRESENTANTE LEGAL: RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO, YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI REU: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício entre órgãos juntado ao ID nº 229450742 que comunicou o deferimento da tutela provisória de urgência.
A partir de consulta realizada no sistema Pje de 2ª instância, verifiquei que foi expedido mandado de intimação destinado à ré AMIL para cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, não havendo outras providências a terem adotadas pelo presente Juízo, aguarde-se o decurso de prazo reservado às autoras para que atendam a determinação de emenda. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
19/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:25
Outras decisões
-
18/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 12:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2025 08:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 08:41
Não Concedida a tutela provisória
-
15/03/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
-
15/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/03/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
15/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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