TJDFT - 0705364-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 23:37
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/05/2025 00:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:57
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:04
Decretada a revelia
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11/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705364-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GONCALVES RODRIGUES REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido retro, uma vez que a parte requerida já for citada.
AGUARDE-SE o prazo para defesa.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:47:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:00
Outras decisões
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13/02/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705364-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GONCALVES RODRIGUES REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré a suspensão da decisão da Comissão de Heteroidentificação e a inserção do Autor (Bruno Gonçalves Rodrigues, inscrição n° 940060749) no rol dos candidatos cotistas (concurso TRF-1; Oficial de Justiça).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Prazo para cumprimento: 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser revista se for insuficiente.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 09:43:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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09/02/2025 19:22
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:19
Declarada incompetência
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04/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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