TJDFT - 0703420-14.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
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03/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703420-14.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE REZENDE MARKUS EXECUTADO: LUCAS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Cuida-se de execução de confissão de dívida no valor de R$ 4.023,00.
O requerido apresentou a petição de ID 232974662, em que afirmou a necessidade de recálculo da multa, uma vez que defeitos no veículo teriam impedido que trabalhasse.
Deferiu-se a penhora do veículo placa DIG5J57.
Como não foi localizado o veículo, expediu-se ofício a um suposto empregador.
Logo em seguida, o requerido veio aos autos e apresentou a petição de ID 238090059.
Pela decisão de ID 238669734, considerou-se preclusa a oportunidade para apresentação de embargos, em face da preclusão consumativa.
Ainda assim, o devedor apresentou petição de ID 246637969, a qual nominou de exceção de pré-executividade. 2.
Da impugnação ao título A ausência de juntada do anterior contrato de locação celebrado entre as partes em nada afeta o documento de ID 228984658, negócio jurídico perfeito e acabado e que contém todos os elementos necessários a aparelhar uma execução nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
O valor devido está expresso: R$ 4.023,00, bem como as respectivas datas de vencimento das prestações.
A ausência de um $ ao indicar parte da composição do valor (R514,50) em nada prejudica a compreensão do valor ajustado que é de R$ 4.023,00, ainda que não corresponda à exata soma de valores indicados no item 1.2.
Interessa, em verdade, o valor total acordado.
Por outro lado, havendo um negócio jurídico perfeito e acabado, sem que seja possível reconhecer nulidade ou anulabilidade, prevalece a vontade nele manifestada, não sendo possível a revisão pretendida pelo devedor no ID 238669734. 3.
Do valor devido Como o requerido não comprovou o pagamento de qualquer valor, remetam-se os autos ao contador para apuração do valor atualizado, observando-se o valor principal de R$ 4.023,00, multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir de 10.02.2025.
Não são devidos, contudo, honorários advocatícios de 20% sobre o total do débito.
Tem entendido esta Corte pela impossibilidade de cobrança dos honorários contratuais da parte vencida, o que se aplica também à parte inadimplente.
Isso porque o réu não seria parte do negócio jurídico celebrado entre o autor e seu advogado.
Ademais, essa prática poderia criar situações em que a parte contrária fosse responsável por honorários altíssimos sem que houvesse efetiva prova de seu pagamento, gerando ampla possibilidade de fraudes.
Neste sentido, vários precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SUPRESSIO.
INEXISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis referentes ao período de 07/2020 a 03/2023, oriundos de contrato de locação comercial.
Os apelantes sustentam a aplicação da teoria da supressio, a ocorrência de novação, a impossibilidade de cumulação de multas moratória e compensatória, e a necessidade de restituição em dobro de valores supostamente pagos.
Requerem, ainda, a condenação do locador por litigância de má-fé e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a ausência de oposição do locador ao pagamento parcial do aluguel configura supressio e impede a cobrança do valor integral; (ii) analisar se houve novação da dívida locatícia; (iii) avaliar a possibilidade de cumulação de multa moratória e compensatória; (iv) verificar se há fundamento para a condenação do locador por litigância de má-fé e restituição em dobro dos valores cobrados; (v) examinar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teoria da supressio exige a presença de inércia prolongada do credor, acompanhada da criação de uma expectativa legítima no devedor quanto à extinção da obrigação.
No caso, os apelantes não demonstraram a existência de conduta do locador que induzisse à renúncia à cobrança integral dos aluguéis, tampouco há documento que comprove a renegociação dos valores de forma definitiva.
Assim, não se aplica a supressio ao caso. 4.
Nos termos do art. 360, I, do CC, a novação ocorre quando há constituição de nova obrigação substitutiva da anterior, com intenção inequívoca das partes.
O parcelamento da dívida não configura novação, mas apenas reescalonamento do pagamento.
No caso, os documentos juntados pelos apelantes não demonstram a intenção do locador em extinguir a obrigação anterior e substituí-la por uma nova, razão pela qual não se reconhece a novação da dívida. 5.
A jurisprudência do STJ admite a cumulação de multa moratória e compensatória quando há previsão contratual e fatos geradores distintos.
No caso, a multa moratória de 2% incide sobre o atraso dos aluguéis, enquanto a multa compensatória de três aluguéis decorre da rescisão antecipada do contrato.
Assim, a cumulação não configura bis in idem. 6.
A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual e prejuízo à parte adversa.
No caso, não há evidências de que o locador tenha alterado a verdade dos fatos ou formulado cobrança indevida de valores já pagos.
Tampouco se verifica conduta dolosa que justifique a restituição em dobro prevista no art. 940 do CC, especialmente porque os valores cobrados se referem a período distinto do alegado nos acordos anteriores. 7.
Os honorários contratuais decorrem de ajuste particular entre a parte e seu advogado, não podendo ser transferidos à parte adversa.
Ademais, os honorários previstos no art. 395 do CC referem-se a despesas extrajudiciais, não englobando os honorários contratuais pactuados para a demanda judicial.
Logo, descabe a condenação dos apelantes ao pagamento desses valores.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação parcialmente provida, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, I; 373, I e II; 395; 940; CPC/2015, art. 85; Lei nº 8.245/1991, art. 23, I.
Jurisprudência relevante citada:TJDFT, Acórdão 1945595, 0722222-77.2022.8.07.0001, Rel.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, julgado em 13/11/2024, DJE 28/11/2024;TJDFT, Acórdão 1789247, 0738117-15.2021.8.07.0001, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, julgado em 29/11/2023, DJE 05/12/2023;STJ, AgInt no AREsp 1.972.293/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma;STJ, AgInt no AREsp 2.028.468/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJE 29/6/2022. (ic) (Acórdão 1984822, 0706029-17.2023.8.07.0012, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE cobrança de aluguéis não pagos.
INADIMPLÊNCIA incontroversa.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, CPC.
PRECEDENTES. honorários contratuais. descabimento.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme o art. 323 do Código de Processo Civil, nas ações que tiverem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, aquelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo são consideradas incluídas no pedido. 1.2.
Se a obrigação resultar em prestações periódicas, os encargos vincendos poderão ser incluídos na condenação. 2.
Incabível a cobrança dos honorários contratuais e ajustados no contrato de locação, se não houve prova da cobrança extrajudicial e através do escritório de advocatícia.
Ademais, é remansosa jurisprudência quanto aos honorários previstos no art. 62, II, alínea “d” da lei de locação, no sentido de que serão exigíveis somente no caso de purgação da mora pelo devedor. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1974885, 0706566-76.2024.8.07.0012, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) CIVIL – indenização por danos materiais – ex-síndico – má-gestão financeira do condomínio edilício - uso DESNECESSÁRIO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL – irregularidade comprovada – dever de indenizar – honorários advocatícios contratuais – ressarcimento – impossibilidade – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2.
Ainda que se leve em conta o princípio da causalidade, não se afigura razoável impor à parte sucumbente que pague os serviços de profissional (renomado ou principiante) escolhido ao alvedrio de outrem, máxime quando tal despesa já está acobertada pelo artigo 20 do CPC. É dizer: o vencido não pode ser compelido a suportar os ônus de um contrato do qual sequer fez parte ou anuiu. 3. (...) 4.
Apelos conhecidos e não providos. (Acórdão n.808455, 20120110609236APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 04/08/2014.
Pág.: 179) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONHECIMENTO PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO REFERENTE À VALIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INVIABILIDADE. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7.
Não há como imputar ao réu responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais, ante a inexistência de relação jurídica com o patrono da autora. 8.
Parcial conhecimento ao apelo e, no mérito, parcial provimento. (Acórdão n.802739, 20120710068680APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 16/07/2014.
Pág.: 134) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSENCIA DE PAGAMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. (...) II. (...) III. (...) IV. (...) V. (...) VI. (...) VII.
A inteligência do artigo 389 do Código Civil não confere suporte à condenação ao pagamento de honorários advocatícios convencionais, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema jurídico.
VIII.
As perdas e danos com as quais a codificação civil ampara a parte lesada são aquelas provenientes direta e imediatamente do ato ilícito.
As despesas com a veiculação da pretensão indenizatória em juízo, contudo, passam à disciplina da legislação processual, cuja regência não as despreza, fazendo-as incorporar nos ônus da sucumbência.
IX.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão n.790663, 20080110039124APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 26/05/2014.
Pág.: 117) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PAGAMENTO PELA PARTE ADVERSA.
DESCABIMENTO. 1.
Os honorários advocatícios contratuais são da responsabilidade de quem os pactuou, sendo indevido o ressarcimento pela parte ex adversa, independentemente do resultado da demanda. 2.
Apelação improvida. (Acórdão n.788466, 20130110620115APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014.
Pág.: 151)
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que, em se tratando de locação, os honorários estabelecidos no contrato apenas poderiam ser cobrados se o advogado demonstrar a atuação extrajudicial ou na hipótese prevista no artigo 62, II, da Lei 8.245/91, na qual não se enquadra a presente ação: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RECURSO DOS RÉUS.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Malgrado concedido prazo para o recolhimento em dobro do preparo (§4º, do art. 1.007, do CPC), os réus apelantes não atenderam à determinação judicial, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso por eles interposto, porquanto deserto. 2.
Os honorários contratuais previstos nos contratos de aluguéis somente são devidos na hipótese do art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/91, ou seja, nas ações de despejo em que tenha ocorrido purga da mora para viabilizar a continuidade do contrato. 2.2.
No presente caso, não houve purga da mora para viabilizar a continuidade do contrato, o que inviabiliza a incorporação de custas e honorários advocatícios contratuais do advogado do autor (locador). 3.
Recurso dos réus não conhecido.
Recurso do autor conhecido e não provido. (Acórdão 1983449, 0701168-27.2024.8.07.0020, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE cobrança de aluguéis não pagos.
INADIMPLÊNCIA incontroversa.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, CPC.
PRECEDENTES. honorários contratuais. descabimento.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme o art. 323 do Código de Processo Civil, nas ações que tiverem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, aquelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo são consideradas incluídas no pedido. 1.2.
Se a obrigação resultar em prestações periódicas, os encargos vincendos poderão ser incluídos na condenação. 2.
Incabível a cobrança dos honorários contratuais e ajustados no contrato de locação, se não houve prova da cobrança extrajudicial e através do escritório de advocatícia.
Ademais, é remansosa jurisprudência quanto aos honorários previstos no art. 62, II, alínea “d” da lei de locação, no sentido de que serão exigíveis somente no caso de purgação da mora pelo devedor. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1974885, 0706566-76.2024.8.07.0012, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Acrescente-se que, em razão do valor da causa ser inferior a 20 salários mínimos, não existe qualquer obrigação de o autor se valer de advogado para a defesa de seus interesses, não podendo jogar sobre os réus o ônus de sua opção.
Além disso, na sistemática da Lei 9.099/95, não são devidos honorários advocatícios em caso de execução, mas apenas de sucumbência recursal ou de litigância de má-fé, situações inexistentes nos autos.
Observe-se, contudo, que a atualização monetária que acompanha a inicial não incluiu os honorários. 4.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos.
Sem custas e honorários.
Ao contador, para atualização nos termos do item 3.
Retornem para análise do pedido de penhora de salário.
P.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/09/2025 14:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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28/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703420-14.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE REZENDE MARKUS EXECUTADO: LUCAS SANTOS DA SILVA DESPACHO Ao devedor, sobre o novo documento juntado pelo exequente.
Prazo de 05 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença para análise dos embargos à execução.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de FELIPE REZENDE MARKUS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/08/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/08/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2025 02:15
Recebidos os autos
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03/08/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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10/06/2025 19:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703420-14.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE REZENDE MARKUS EXECUTADO: LUCAS SANTOS DA SILVA DECISÃO 1) Diante da petição de id. 238090059 e considerando a penhora determinada sobre o veículo conforme consta no id. 233892633, designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalte-se, contudo, que o executado já apresentou embargos à execução (id. 232974662 - pág. 1), cuja análise ficou condicionada à prévia garantia do Juízo.
Assim, operada a preclusão consumativa, mostra-se inviável a concessão de novo prazo para apresentação de embargos.
Nada impede, contudo, que as partes busquem composição consensual. 2) Dê-se vista ao credor sobre os embargos (petição de id.
Num. 232974662 - Pág. 1).
Prazo de 05 dias. 3) Posteriormente, serão apreciados os embargos à execução e o pedido de penhora de salário.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:30
Outras decisões
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05/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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05/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:14
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 09:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 21:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703420-14.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE REZENDE MARKUS EXECUTADO: LUCAS SANTOS DA SILVA DESPACHO A pesquisa de imóveis deverá comportar todos os cartórios do DF.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 22:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:05
Outras decisões
-
25/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:03
Outras decisões
-
24/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 23:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/04/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703420-14.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE REZENDE MARKUS EXECUTADO: LUCAS SANTOS DA SILVA DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Em se tratando de executado parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o executado advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 2) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente. 3) Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente a eventual audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) Em caso de designação de audiência, se a parte não dispuser de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, ou não detenha conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, poderá solicitar a reserva de uma sala passiva no Fórum, nos termos da Portaria Conjunta n. 94 de 27 de julho de 2023.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/03/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 01:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/03/2025 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
14/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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