TJDFT - 0715982-89.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0715982-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SANTOS DA FONSECA REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Fica o advogado dativo intimado da certidão de ID 250071982.
Aguarde-se a publicação desta certidão no DJEN.
Após, promova-se a retirada do advogado dativo destes autos e cumpram-se as demais ordens.
Planaltina-DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025, às 13:44:55. -
16/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:06
Outras decisões
-
10/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2025 12:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DA FONSECA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:46
em cooperação judiciária
-
04/07/2025 18:46
Deferido o pedido de JULIANA SANTOS DA FONSECA - CPF: *53.***.*42-81 (REQUERENTE).
-
03/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DA FONSECA em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 22:34
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DA FONSECA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715982-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SANTOS DA FONSECA REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que foi cliente da requerida (contrato nº 005179035060000) e que negociou pagamento parcelado de débito no valor de 2.576,07 com início em setembro de 2022, que teria sido quitado em junho de 2023.
Aduziu que a requerida estaria cobrando parcela inexistente, referente a julho de 2023, inclusive inserindo seu nome do rol de inadimplentes.
Para tanto, pretende a declaração de quitação do contrato, bem como a condenação da requerida na obrigação de retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes e na quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do negócio jurídico A requerente juntou o contrato ID 218651112, a fim de demonstrar a relação jurídica havida entre as partes e que teria sido ensejadora da negativação de seu nome.
A ré, em contestação genérica, alegou ausência de comprovação de pagamento.
Note-se que o documento ID 218651112 indicaria o pagamento de 9 prestações, iniciadas em 19.09.2022, o que ensejaria a quitação em maio de 2023.
Ao ID 229092701, a requerida foi intimada para esclarecer eventual contradição nas informações e se o valor cobrado seria vinculado ao contrato de renegociação de dívida celebrado em 02.09.2022, com vencimento da primeira prestação em 19.09.2022.
Quedou-se inerte a ré, ainda que renovada a intimação (ID 231601569), bem como quando foi intimada para informar se persistia interesse na oitiva do depoimento pessoal da autora (ID 233950888).
No áudio ID 218651125, preposta da ré teria confirmado que a parcela cobrada da autora seria referente ao mês de julho de 2023.
Tal informação vai de encontro aos documentos juntados pela autora, já que esses indicariam que a quitação do débito deveria ter ocorrido em maio ou até em junho de 2023, data do último pagamento realizado pela requerente (ID 218651113 - Pág. 4).
Assim, tendo em vista que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), é forçosa a conclusão de que o débito vinculado ao contrato nº 005179035060000, inscrito no SCPC e SERASA sob o nº 000000505167023 e no valor de R$ 2.576,07, estaria quitado.
Em razão disso, a negativação derivada de tal dívida é ilegítima. 3.
Do dano moral A jurisprudência dos tribunais brasileiros já fixou à exaustão que se mostra suficiente para a configuração dos danos morais a mera inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores.
No tocante ao valor e devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico do devedor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a quitação do débito vinculado ao contrato nº 005179035060000, inscrito no SCPC e SERASA sob o nº 000000505167023 e no valor de R$ 2.576,07; b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Oficie-se ao SCPC/SERASA para que promova a baixa das inscrição relativa ao contrato indicado.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 10:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2025 22:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 21:58
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/04/2025 23:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715982-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SANTOS DA FONSECA REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A ré deverá esclarecer se o valor cobrado é vinculado ao contrato de renegociação de dívida celebrado em 02.09.2022, com vencimento da primeira prestação em 19.09.2022, o que implicaria finalizar em maio de 2023.
Por esta razão deverá esclarecer exatamente o que está sendo cobrado com referência a julho de 2023.
Caso seja efetivamente fatura de cartão de crédito, deverá juntar as faturas desde janeiro de 2022 até julho de 2023.
Prazo de 10 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DA FONSECA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/02/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DA FONSECA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/01/2025 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 03:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DA FONSECA em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/12/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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