TJDFT - 0704081-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de YNDIARA INACIO DE JESUS em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA PARAGUAI em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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04/06/2025 16:36
Conhecido o recurso de YNDIARA INACIO DE JESUS - CPF: *45.***.*04-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/05/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704081-08.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 69891745), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 19 de março de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
19/03/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 19:26
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0704081-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YNDIARA INACIO DE JESUS AGRAVADO: MARIANA DE OLIVEIRA PARAGUAI REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA MONTEIRO BORNIA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por YNDIARA INÁCIO DE JESUS contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, Fernanda D Aquino Mafra que, em ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por MARIANA DE OLIVEIRA PARAGUAI, deferiu a tutela provisória de urgência para sustar os efeitos da mora e impor à parte ré se abster de cobrar ou negativar o nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito em relação aos contratos sub judice.
Em suas razões recursais (ID 68538387), a ré agravante afirma e sustenta, em singela síntese, que o contrato rescindendo não versa apenas sobre prestação de serviços futuros, visto incluir confissão de dívida por serviços já prestados, como é o caso da “rescisão de contrato milionário com a empresa Voxplus” dentre a obtenção de diversas outras revisões de contratos publicitários, por seu intermédio, em favor da autora agravada.
Argumenta, assim, que eventual rescisão do contrato ora sub judice não desonera a autora quanto às prestações acordadas que condizem com o valor de dívida confessa oriunda de serviços já prestados (honorários de êxito sobre o proveito econômico obtido na rescisão do contrato da Voxplus), de modo que seria lícita a manutenção das cobranças mensais.
Pondera ainda a elevada capacidade financeira da autora agravada em contraponto à sua condição de vulnerabilidade econômica exasperada pela retenção da verba honorária estipulada no contrato sub judice, pois de natureza alimentar e essencial à sua subsistência.
Sustenta que a probabilidade do direito recursal reside na confissão da dívida decorrente de serviços já prestados e aduz haver perigo de dano em razão de os pagamentos mensais, cuja exigibilidade foi suspensa no juízo de origem, constituírem sua única fonte de renda.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja revogado o comando judicial de suspensão da exigibilidade dos pagamentos mensais ajustados no contrato firmado entre as partes.
Preparo não recolhido, pois formulado pedido de justiça gratuita, ainda não submetido à apreciação em primeiro grau. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, assinalo que, em face da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que instrui o agravo de instrumento (ID 68538390), e ausentes, até então, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil – CPC), concedo à agravante os benefícios da gratuidade de justiça tão somente para fins de apreciação do presente recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto ao pedido liminar, a legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Conforme relatado, a ré agravante se insurge contra decisão que, em ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores, deferiu a tutela provisória de urgência para sustar os efeitos da mora e impor que se abstenha de cobrar ou negativar o nome da autora agravada junto aos cadastros de proteção ao crédito referente aos contratos sub judice.
Como fundamento central da probabilidade do direito afirmado na inicial, o julgador a quo assentou a resilição unilateral do contrato como direito potestativo, explicitando não ser o contratante obrigado a manter o vínculo contratual anteriormente estabelecido. É o que se confere do decisum agravado, in verbis: “Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se evidenciada a probabilidade do direito nas alegações autorais, com base no princípio geral de que ninguém é obrigado a contratar ou manter-se vinculado a contrato, quando, de forma explícita, manifestou desinteresse nesse sentido.
Esclareço que os efeitos decorrentes do pleito de resilição unilateral serão apreciados por ocasião da sentença, pois dizem respeito ao mérito da controvérsia.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está relacionado à possibilidade de cobranças e negativação indevida, na medida que impossibilita a realização de alguns negócios jurídicos pela parte autora, bem como se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade de danos aos direitos da personalidade.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a decisão pode ser alterada a qualquer momento.
Por todos esses fundamentos, DEFIRO a tutela provisória de urgência para sustar os efeitos da mora, devendo a parte requerida se abster de cobrar ou negativar o nome do requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito referente aos contratos objeto da lide.” (ID 222437704 do processo referência) De fato, o art. 473, caput, do Código Civil, confere a qualquer dos contratantes a prerrogativa de impor a extinção do contrato mediante denúncia notificada à outra parte, sujeitando esta à vontade manifestada pelo denunciante de não manter o contrato.
De outro lado, no parágrafo único do referido dispositivo, o legislador não se olvidou de proteger o denunciado quando – sob o uso abusivo do direito de resilição unilateral – ocorre violação ao equilíbrio econômico do contrato, por conduta desleal do denunciante em prejuízo ao interesse econômico do denunciado.
Nessa hipótese, a lei admite a manutenção compulsória do contrato na medida em que necessária para preservar o equilíbrio contratual.
Eis o teor do dispositivo: “Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.” Dito isso, a aplicação do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, que admite a manutenção compulsória do vínculo contratual, exige do julgador alcançar a interpretação do contrato que mais se aproxime da boa-fé objetiva (art. 113 do CC) e que guarde observância à obrigatoriedade de conduta leal dos contratantes em todas as fases do contrato (art. 422 do CC).
Na espécie, buscando manter a exigibilidade das parcelas mensais pactuadas no contrato rescindendo, a agravante aduz a inclusão de cláusula contratual que consubstancia confissão de dívida por serviços advocatícios já prestados a ser paga de forma parcelada durante o período de 5 (cinco) anos previsto para a vigência do contrato (60 X R$5.300,00).
Argumenta que referido reconhecimento de dívida, embutido no contrato rescindendo, não se confunde com a relação contratual continuada para a prestação de serviços advocatícios no curso de sua vigência, de modo que as parcelas mensais fixadas não se prestam a remunerar eventuais serviços prestados no decorrer da relação contratual, pois não estabelecido no contrato valor fixo a ser pago antecipadamente pelos serviços que vierem a ser prestados.
No empenho de alcançar a vontade das partes aposta no contrato sub judice, reproduzo, por oportuno, as cláusulas do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS” em que a ré agravante ancora a sua tese defensiva: “CLÁUSULA NONA – DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 9.1 A CONTRATANTE se declara ciente e de acordo com a obrigação de cumprir com pagamento do contrato conforme Cláusula nona, item 9.3 deste documento independe da CONTRATADA estar com baixo ou nenhum volume de demandas. 9.2 A CONTRATANTE se declara ciente de que os valores aqui pactuados remuneram a disposição, disponibilidade e técnica da CONTRATADA em todos os serviços que já foram realizados independente das demandas futuras que possam advir na constância da relação contratual. 9.3 Em remuneração aos serviços ora avençados, a CONTRATANTE, a título de honorários profissionais estipulados para prestação do objeto mencionado na CLÁUSULA SEGUNDA, se obriga a efetuar o pagamento de R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais) parcelados em 60x de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) mensais em conta previamente indicada pela CONTRATADA.” (ID 68538401) Conquanto confusa a estrutura redacional, veja-se que, a priori, a cláusula 9.2 do contrato versa sobre a remuneração de serviços já prestados que independe da prestação de serviços no curso da relação contratual, estando dispostos na cláusula 9.3 o montante e a forma parcelada de pagamento dos honorários profissionais convencionados em razão dos serviços discriminados na cláusula 9.2., isto é, em razão de serviços já prestados.
Tal conjuntura denota, ao menos num primeiro momento, não apenas o reconhecimento consciente de dívida oriunda de serviços prestados anteriormente à celebração do contrato em epígrafe, mas também o livre e informado assentimento da contratante agravada quanto ao correspondente pagamento parcelado no decorrer do período de 5 (cinco) anos iniciado com a vigência do contrato.
Inclusive porque, quanto aos serviços advocatícios prestados na vigência do contrato em foco, a forma de pagamento está definida na cláusula 13, consoante se confere: “13.1 Nos processos oriundos do objeto do contrato (Cláusula segunda), sera devido, ao final do processo, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor que a CONTRATANTE receber ou 15 % (quinze por cento) sobre o valor que a CONTRATANTE deixar de pagar. 13.2 Nas demandas de cobrança extrajudicial em que a CONTRATANTE for a autora, serao devidos a CONTRATADA 30% (trinta por cento) do valor total da cobrança extrajudicial ou 15% do valor que a CONTRATANTE deixar de pagar nas cobranças em que ela for a demandada. 13.3 A CONTRATANTE se compromete a remunerar a CONTRATADA numa porcentagem mínima de 20% o valor do contrato nos casos em que a CONTRATADA captar contratos comerciais de publicidade, projetos, campanhas comerciais e/ou publicitárias para a CONTRATANTE que deverá ser pago em até 24h após o recebimento em conta previamente indicada pela CONTRATADA.” De outro lado, a par de constituir inserção de matéria estranha ao objeto contratual de prestação continuada de serviços, e além de não expressar de forma direta a natureza de confissão de dívida e, sobretudo, não correlacionar o valor de R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais) a serviços prestados em razão de um específico negócio jurídico anterior, não se pode ignorar que o encadeamento de diversos acordos e aditivos firmados entre as partes, desprovidos dos respectivos termos de quitação, gera concreta insegurança de que o pagamento das prestações fixadas no contrato em epígrafe seja livre de interpretações equivocadas e contestações futuras.
No caso, a deficitária redação das cláusulas não apenas propicia séria dúvida quanto a sua interpretação e abrangência, como conduz, a princípio, à ausência de intenção maliciosa e deliberada da autora agravante em se esquivar do pagamento de serviços já prestados, valendo salientar que a própria menciona a entrega dos serviços contratados para atuação da ré agravante na rescisão do contrato de publicidade firmado com a empresa Vox.
Além do mais, a cobrança de honorários profissionais por serviços já prestados pode ser veiculada por meios próprios, prescindindo da manutenção do contrato em foco.
Posta as circunstâncias acima, entende-se, em juízo de cognição sumária, restar fragilizada, por ora, a tese defensiva que busca desde logo a manutenção compulsória do contrato sub judice, até porque, conforme assinalado pelo juízo a quo, os efeitos da resilição constituirão objeto da sentença, ou seja, os efeitos serão aferidos após esclarecimentos apresentados pelas partes no exercício do contraditório.
Por conseguinte, sem prejuízo de melhor análise da matéria quando do julgamento meritório do recurso, tendo em vista que, em sede de juízo prefacial, não restaram demonstrados os requisitos cumulativos autorizadores da medida pretendida, preconiza-se oportunizar a oitiva da parte adversa no intuito de melhor esquadrinhar a questão posta sub judice, impondo-se, por ora, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.I.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/02/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
10/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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