TJDFT - 0708286-78.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/07/2025 15:26 Baixa Definitiva 
- 
                                            24/07/2025 15:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/07/2025 15:25 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
- 
                                            24/07/2025 02:17 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 02:17 Decorrido prazo de FELIPE PIMENTEL DO CARMO em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            02/07/2025 02:16 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
- 
                                            02/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0708286-78.2024.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FELIPE PIMENTEL DO CARMO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
 
 Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais.
 
 Ademais, o recurso inominado veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
 
 Após indeferida a gratuidade de justiça requerida (ID 73043873), não foi feito o pagamento das custas no prazo devido (ID 73261509).
 
 Patente a deserção do recurso inominado interposto.
 
 Assim, não conheço do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR.
 
 Conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Brasília/DF, 26 de junho de 2025.
 
 RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
- 
                                            30/06/2025 15:55 Recebidos os autos 
- 
                                            30/06/2025 15:55 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FELIPE PIMENTEL DO CARMO - CPF: *43.***.*31-16 (RECORRENTE) 
- 
                                            26/06/2025 14:08 Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
- 
                                            26/06/2025 12:34 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
- 
                                            26/06/2025 02:16 Decorrido prazo de FELIPE PIMENTEL DO CARMO em 25/06/2025 23:59. 
- 
                                            24/06/2025 02:17 Publicado Decisão em 23/06/2025. 
- 
                                            24/06/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
- 
                                            18/06/2025 16:38 Recebidos os autos 
- 
                                            18/06/2025 16:38 em cooperação judiciária 
- 
                                            18/06/2025 16:26 Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
- 
                                            12/06/2025 15:26 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
- 
                                            12/06/2025 02:16 Decorrido prazo de FELIPE PIMENTEL DO CARMO em 11/06/2025 23:59. 
- 
                                            09/06/2025 02:15 Publicado Despacho em 09/06/2025. 
- 
                                            07/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
- 
                                            05/06/2025 15:10 Recebidos os autos 
- 
                                            05/06/2025 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/06/2025 09:20 Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
- 
                                            05/06/2025 09:20 Recebidos os autos 
- 
                                            03/06/2025 12:17 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
- 
                                            29/05/2025 16:16 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
- 
                                            29/05/2025 16:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/05/2025 15:46 Recebidos os autos 
- 
                                            29/05/2025 15:46 Distribuído por sorteio 
- 
                                            03/02/2025 00:00 Intimação Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 20/03/2025 13:00min.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714403-12.2024.8.07.0004
Arnaldo Carneiro dos Santos
Denise Carneiro dos Santos Melo
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 11:13
Processo nº 0752439-35.2024.8.07.0001
Principal Construcoes LTDA
Magafar Atacadista de Pecas Automotivas ...
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 19:43
Processo nº 0708016-53.2025.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Eduardo Luiz Lucas Bruniera
Advogado: Renato Lobo Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:31
Processo nº 0713777-65.2025.8.07.0001
Leonardo Correia do Nascimento
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Jose Wellington Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 15:08
Processo nº 0706526-09.2024.8.07.0008
Poliana Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 22:13