TJDFT - 0705316-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:36
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
07/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0031-49 (AGRAVANTE)
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08/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0705316-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: NEI MAURO CAMPOS DE SOUZA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ceilândia/DF que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0702095-10.2025.8.07.0003, determinou a emenda da petição inicial para comprovar a notificação da mora ao devedor e o recolhimento das custas iniciais.
Consoante consulta ao sistema informatizado de acompanhamento processual do TJDFT, verifico que, após a decisão agravada, a parte autora peticionou ao Juízo singular, requerendo a reconsideração, argumentando que houve o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato.
O Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão, retratando-se parcialmente da decisão agravada, determinando a emenda da petição inicial apenas para o recolhimento das custas iniciais, e não mais para comprovar a notificação da mora ao devedor.
Nesse passo, considerando que o objeto do presente recurso é apenas a comprovação da notificação da mora do devedor, a parte agravante deve ser intimada para se manifestar se ainda subsiste interesse processual no julgamento do presente agravo, tendo em vista da retratação do Juízo de primeiro grau.
Posto isto, concedo à parte agravante o prazo de 5 (cinco dias) para que se manifeste sobre a perda superveniente do interesse recursal, sob pena de extinção do recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
17/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
14/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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