TJDFT - 0747596-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/05/2025 22:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2025 04:41 Processo Desarquivado 
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                                            17/05/2025 01:38 Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 08:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2025 07:58 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 07:57 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            22/04/2025 02:41 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            12/04/2025 23:05 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2025 23:05 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/04/2025 18:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            12/04/2025 18:15 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 02:44 Publicado Decisão em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 13:17 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 13:17 Indeferido o pedido de JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*18-20 (REQUERENTE) 
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                                            07/04/2025 19:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            07/04/2025 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 02:49 Publicado Decisão em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 12:56 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 12:56 Outras decisões 
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                                            23/03/2025 23:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            23/03/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 03:15 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 15:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/03/2025 15:03 Desentranhado o documento 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747596-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO JOSE SOUSA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência para apreciação da demanda, considerando o julgamento do conflito de competência de id 229452699.
 
 Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, nos termos da decisão de id 216996479.
 
 De início, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses estritamente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
 
 Caso algum documento se amolde à hipótese legal de proteção de sigilo diante das informações contidas em seu teor, deverá a própria parte interessada indicar o respectivo ID.
 
 A inicial não se encontra em termos.
 
 Emende-se para: a) esclarecer o interesse de agir no presente procedimento, em especial a necessidade e utilidade, eis que a situação atual dos imóveis descritos na inicial, incluindo a titularidade e propriedade, pode ser perquirida mediante simples consulta da matrícula do imóvel no cartório extrajudicial competente; b) anexar a procuração que teria sido outorgada ao réu; c) retificar o valor da causa, que deve refletir o valor estimado do patrimônio em discussão nos autos.
 
 Com recolhimento das custas complementares; d) apresentar certidão de ônus atualizada de todos os imóveis que requer prestação de contas; e) apresentar comprovação documental da dilapidação de patrimônio que alega ter ocorrido; f) trazer nova petição inicial, consolidando as alterações ora indicadas e as da emenda de id 216384924.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 19:41:40.
 
 GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
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                                            18/03/2025 21:43 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 21:43 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/03/2025 17:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            18/03/2025 17:33 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 17:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            18/03/2025 17:14 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            18/03/2025 17:12 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            18/03/2025 14:44 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            19/12/2024 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 02:31 Publicado Decisão em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 21:18 Recebidos os autos 
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                                            15/11/2024 21:18 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            15/11/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            14/11/2024 15:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            11/11/2024 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 14:24 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 14:24 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/11/2024 14:24 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            04/11/2024 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            01/11/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 22:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/10/2024 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 19:25 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 19:25 Declarada incompetência 
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                                            30/10/2024 18:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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