TJDFT - 0708767-41.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:58
Processo Desarquivado
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18/02/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PAULO SOARES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708767-41.2024.8.07.0012 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PAULO SOARES DOS SANTOS QUERELADO: DIEGO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de queixa-crime apresentada por PAULO SOARES DOS SANTOS em desfavor de DIEGO PEREIRA DE SOUSA, por meio da qual é imputada ao querelado a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria.
De acordo com os autos, alega-se que, em data incerta, o requerido teria proferido ofensas ao requerente por meio de mensagens eletrônicas, além de imputar-lhe crime relacionado à exposição de intimidade via Instagram.
Foram apresentadas transcrições de supostas mensagens de áudio como prova (ID. 218365629, fls. 2 a 4), além de Boletim de Ocorrência relacionado (ID. 218365631).
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime (Ids. 220346821 e 225030344), sob o fundamento de que não atende ao disposto no art. 41 do CPP, visto que os áudios transcritos não indicam remetente, destinatário, data, horário e o inteiro teor dos diálogos.
Aduz, também, que não houve indicação objetiva da classificação dos delitos e que as alegações acerca das condutas criminosas foram genéricas. É o breve relato.
Decido.
A viabilidade da queixa-crime pressupõe, assim como ocorre na ação penal de iniciativa pública, a verificação da justa causa, a saber, materialidade e indícios de autoria, bem assim o enquadramento da conduta tida como criminosa (artigo 41 do CPP).
Nesta linha, observo que não há nos autos prova ou indícios suficientes para o processamento do feito.
A ausência de elementos probatórios mínimos, especialmente os arquivos de mídia relacionados às mensagens de áudio transcritas, compromete substancialmente a verificação da materialidade delitiva.
As transcrições e os áudios apresentados carecem de contextualização adequada, não havendo identificação precisa do remetente e destinatário das mensagens, indicação dos números telefônicos ou perfis utilizados na comunicação, registro de datas e horários das supostas ofensas, apresentação do contexto completo dos diálogos, nem mesmo comprovação da autenticidade das mensagens.
Para a configuração do crime de calúnia, o art. 138 do Código Penal exige a imputação falsa de fato definido como crime, com elementos circunstanciais precisos.
No caso em análise, a narrativa apresentada pelo querelante revela-se confusa e imprecisa, especialmente quando afirma que o querelado o teria acusado de divulgar "vídeos pornô nas redes sociais e exposição da sua intimidade no Instagram".
Observa-se que não há delimitação temporal dos fatos, nem especificação do conteúdo supostamente divulgado.
Tampouco há comprovação da falsidade da imputação e a própria suposta vítima da exposição teria desmentido os fatos.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao exigir que a imputação descreva fato determinado, específico e situado no tempo e espaço, não bastando alegações vagas ou genéricas de conduta eventualmente delitiva.
Quanto ao crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, sua configuração demanda a imputação de fato determinado ofensivo à reputação do querelante, atingindo sua honra objetiva.
A análise pormenorizada dos autos revela que mais uma vez as alegações são apresentadas de forma genérica.
Também não houve individualização das condutas supostamente difamatórias e o contexto das supostas ofensas não foi adequadamente demonstrado.
Portanto, ausente a demonstração do elemento subjetivo específico (animus diffamandi).
Assim, a análise técnica da peça inicial revela vícios insanáveis que comprometem sua aptidão para inaugurar a persecução penal.
Ressalto a narrativa desconexa e desestruturada apresentada, a ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e a tipificação legal, a carência de elementos probatórios mínimos, o que impossibilita o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, considerando a manifesta ausência dos requisitos legais necessários ao recebimento da queixa-crime, bem como a inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal privada, em consonância com o parecer ministerial, REJEITO a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Saliente-se que, em não havendo justa causa para a ação penal, torna-se dispensável a designação da audiência prevista no artigo 520 do CPP, na linha como já preconizado por este Eg.
TJDFT. “(...) 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico. (Acórdão n.636939, 20100111016330RSE, Relator: JESUINO RISSATO 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 216) Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se, procedendo-se às comunicações necessárias.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
10/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:42
Rejeitada a queixa
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07/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/02/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/02/2025 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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12/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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10/12/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:54
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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21/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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