TJDFT - 0744731-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:19
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISAS POR SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu a realização de novas pesquisas de bens dos devedores por meio do sistema RENAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se é possível determinar a realização de novas diligências por meio do sistema informatizado RENAJUD para a localização de bens do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a execução deve ser realizada no interesse do credor, sendo o devedor responsável pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros (CPC, arts. 789 e 797). 4.
Não há dispositivo legal que impeça a renovação de diligências em busca de bens do devedor ou que exija o esgotamento prévio de outras medidas para a localização de ativos.
As postulações devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
A reiteração de pesquisas em sistemas como o RENAJUD é admissível desde que transcorrido um lapso temporal razoável desde a última diligência, sendo desnecessária a comprovação de alteração na situação patrimonial do devedor. 6.
No caso concreto, verificou-se que as últimas buscas realizadas no sistema informatizado ocorreram há mais de dois anos, prazo considerado suficiente para justificar novas diligências. 7.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste TJDFT confirmam a possibilidade de reiteração de buscas de bens, desde que respeitado um lapso temporal razoável ou demonstrada a potencialidade de alteração na situação econômica do executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A reiteração de diligências por meio do sistema informatizado RENAJUD é possível desde que respeitado um lapso temporal razoável desde a última busca, sendo desnecessária a comprovação de alteração na situação patrimonial do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 789, 797 e 854.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.10.2018; TJDFT, Acórdão 1930788, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, DJe 23.10.2024; TJDFT, Acórdão 1925183, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 15.10.2024. -
29/01/2025 18:12
Conhecido o recurso de TRANS-SOL TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 19:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/10/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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