TJDFT - 0711420-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711420-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO FELLIPE STEIN GODINHO REVEL: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, e tendo em vista o pedido formulado pela parte ré na petição precedente, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, para a vinda autos do comprovante de depósito dos honorários judiciais.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
25/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:36
Outras decisões
-
07/07/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:52
Outras decisões
-
15/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:00
Decretada a revelia
-
11/04/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711420-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO FELLIPE STEIN GODINHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento promovida por CAIO FELLIPE STEIN GODINHO em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A, partes qualificadas.
Requer em sede de tutela de urgência: “conceder, inaudita altera pars, a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A/ora ré, seja compelida a desconsiderar o extorsivo aumento aplicado ilegalmente determinando que prestação mensal fique orçada em R$ 1.072,31 (hum mil e setenta e dois reais e trinta e um centavos), emitindo os boletos vincendos nesse valor.
E que a partir de então incida somente os reajustes anuais autorizados pela ANS.” DECIDO.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC, encontram-se presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo autor, pois, como asseverado na própria exordial, o plano de saúde contratado é de natureza coletiva, por adesão, (id. 227926739), a ele não se aplicando os critérios de reajuste estabelecidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, uma vez que limitados aos planos de saúde de natureza individual.
Em verdade, segundo a legislação de regência, no caso dos planos de saúde de natureza coletiva, as operadoras limitam-se a comunicar à ANS os reajustes praticados, não tendo a última competência para fixá-los.
Assim dispõe o artigo 28, inciso I, da Resolução Normativa ANS n. 565, de 16/12/2022: “Estão sujeitos ao comunicado de reajuste os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e os planos coletivos exclusivamente odontológicos, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1.1 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, ou em norma que vier a sucedê-la, independente da data da celebração do contrato, para os quais deverão ser informados à ANS: I – os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e II – as alterações de coparticipação e franquia.”.
O referido entendimento tem sido adotado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, como demonstram os seguintes julgados, citados exemplificativamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL E POR IDADE.
SUSPENSÃO.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver cumulativa demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser reversível. 2.
Verificando-se a existência de previsão de reajuste anual e de reajuste por mudança de faixa etária no contrato de plano de saúde coletivo, eventual verificação de abusividade do percentual de reajuste aplicado deve ser submetido ao devido contraditório e regular instrução probatória. 3.
Não havendo, nessa fase de cognição sumária, inequívoca plausibilidade da alegação de que seria abusivo o reajuste aplicado sobre o valor da mensalidade paga pelo beneficiário do contrato de adesão de seguro coletivo de saúde, a análise quanto a abusividade do valor aplicado depende de dilação probatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1888573, 07178849220248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE DOS PLANOS INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
O reajuste do contrato de plano de saúde coletivo por adesão em percentual elevado, de per si¸ não é suficiente a comprovar a abusividade ou ilegalidade do reajuste. 3.
Hipótese em que, havendo controvérsia acerca da abusividade dos índices de reajuste anuais aplicáveis ao contrato de adesão a plano de saúde coletivo, faz-se necessária a devida dilação probatória, a fim de se apurar se houve abuso nos índices utilizados pela operadora do plano de saúde. 3.1.
Os índices de reajuste anuais das mensalidades dos planos de saúde coletivos por adesão são estabelecidos por livre negociação entre a entidade contratante do plano e a operadora do plano de saúde contratado, não se aplicando os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde para os contratos individuais. 3.2.
Os elementos de prova constantes dos autos não permitem, neste momento processual, decidir sobre o pedido de tutela de urgência, o qual demandará cognição judicial plena e exauriente posterior ao amplo contraditório. 3.3.
Não demonstrada a probabilidade do direito e diante da necessidade de dilação probatória, não se admite a concessão da antecipação da tutela de urgência pretendida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1734847, 07182177820238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REVISÃO DE REAJUSTE.
ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO ATENDIDOS.
LEGALIDADE DO REAJUSTE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se impertinente a transposição do percentual de reajuste preconizado pela ANS para planos individual ou familiar aos planos coletivos, tendo em vista que o fator atuarial desempenha papel decisivo no estabelecimento do equilíbrio econômico e no incremento das parcelas. 2.
O reajuste na forma do contrato acordado entre o estipulante e a operadora do plano de saúde, respeitada a periodicidade anual e procedida sua comunicação aos beneficiários, não enseja ilegalidade no índice aplicado. 3.
A cláusula de reajuste de plano de saúde coletivo, que leva em consideração a adequação financeira anual, o índice de sinistralidade, a mudança por faixa etária e outros critérios definidos pela legislação, atende às exigências da ANS e o próprio interesse dos beneficiários quanto à perpetuação do serviço com qualidade e sem interrupção. 4.
Demonstrados os critérios atuariais que fundamentaram os aumentos e o atendimento às disposições contratuais, fica afastada a hipótese de abusividade dos índices aplicados. 5.
A multa cominatória não tem um fim em si mesma, mas é apenas um meio coercitivo e para vencer a resistência do devedor no cumprimento de sua obrigação.
Sem a demonstração clara de que houve atraso no cumprimento da ordem judicial ou de prejuízo no eventual retardo, não se justifica a pretensão de consolidação da multa e sua cobrança. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1720877, 07112221720218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o autor já manifestou desinteresse.
Cite-se a ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2025 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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