TJDFT - 0744518-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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07/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS.
MITIGAÇÃO CONDICIONADA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora de valores depositados em conta bancária da parte agravante, oriundos de remuneração salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de penhora incidente sobre verba de natureza salarial, considerando as exceções à regra de impenhorabilidade previstas no art. 833, inciso IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 2º do mesmo artigo, como dívidas alimentícias ou rendimentos superiores a 50 salários-mínimos. 4.
A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra de impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, preservando a subsistência digna do devedor e de sua família. 5.
A penhorabilidade de percentual de salário para adimplemento de dívidas não alimentares exige demonstração concreta de que a medida não comprometerá a subsistência do devedor, sendo necessário avaliar o impacto da constrição sobre sua condição financeira. 6.
No caso concreto, o agravante aufere remuneração mensal de R$ 1.775,52, sendo que o valor penhorado (R$ 402,73) representa quantia significativa frente aos seus rendimentos, evidenciando comprometimento de sua subsistência. 7.
O desbloqueio dos valores penhorados mostra-se necessário, diante da ausência de comprovação de condições econômicas que permitam a constrição sem prejuízo direto à dignidade do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A regra da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, somente pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que respeitada a Teoria do Mínimo Existencial e comprovado que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A penhora de verba salarial para dívidas não alimentares é inadmissível quando ausente demonstração concreta de que o devedor possui condições financeiras suficientes para suportar a medida sem prejuízo à sua dignidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC/2015, arts. 300, caput, 833, IV e § 2º, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.086.633/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26.10.2023; TJDFT, Acórdão 1938525, 0726611-40.2024.8.07.0000, Rel.
Roberto Freitas Filho, j. 24.10.2024, DJe 21.11.2024. -
06/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:59
Conhecido o recurso de BRENDO ALVES VIEIRA - CPF: *45.***.*75-22 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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