TJDFT - 0706249-59.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706249-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência formulada por DANIELLE RODRIGUES FERREIRA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, partes qualificadas.
A Requerente alega que é estudante regularmente matriculada no curso de Enfermagem na instituição de ensino Requerida e, ao longo de sua trajetória acadêmica, cumpriu integralmente todas as disciplinas obrigatórias previstas na grade curricular do curso.
Afirma que, no último período do curso, a Requerente submeteu-se ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), sendo, contudo, reprovada na avaliação da banca examinadora.
Ciente da necessidade de refazer a disciplina, realizou sua rematrícula para cursá-la novamente, efetuando o devido pagamento correspondente à taxa de matrícula para a disciplina específica, mas a Requerida passou a condicionar a matrícula na disciplina de TCC à rematrícula compulsória em diversas outras disciplinas já cursadas e devidamente aprovadas pela Requerente ao longo do curso.
Em razão disso, requer em sede de tutela de urgência, seja a Requerida obrigada a realizar a matrícula da Requerente exclusivamente na disciplina de TCC, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação da tutela e com a condenação da Requerida a efetivar a matrícula da Requerente exclusivamente na disciplina de TCC, sem exigência de matrícula e pagamento de disciplinas já cursadas e aprovadas.
Tutela antecipada deferida ao id 230086484 para compelir a requerida a matricular a autora para cursar exclusivamente a disciplina de TCC.
Citada (id 230663434), a instituição de ensino apresentou contestação ao id 233425291.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Afirma que a parte requerente reprovou na disciplina de TCC e apresenta pendência na disciplina de Gestão de Saúde, ambas atualmente em curso.
Dessa forma, alega que não há que se falar em matrícula imediata, pois a pois a autora já se encontra regularmente matriculada nas referidas disciplinas, o que torna a presente ação sem objeto, devendo ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ressalta que, para a matrícula em TCC, é imprescindível estar adimplente com todas as demais disciplinas, razão pela qual a Requerente precisa se matricular previamente em Gestão de Saúde.
Além disso, informa que alterações na matriz curricular ocorrem ao longo do tempo, alcançando inclusive alunos que não concluem o curso no prazo regular.
Por fim, destaca que a Universidade age conforme o princípio da boa-fé objetiva e em exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em qualquer condenação, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Em réplica, a autora esclarece que foram recolhidas as custas iniciais e pugna pela procedência da ação em razão da indevida exigência da repetição de disciplina Gestão de Saúde, já cursada e aprovada.
Saneador ao ID 237357904.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente analiso a preliminar de perda do interesse de agir, porque a autora já estaria matriculada e cursando a matéria “gestão de saúde”, juntamente com o TCC, mas a autora alega que assim ocorreu porque a ré condicionou indevidamente a matrícula nas duas matérias, mesmo já tendo cursado e sido aprovada em gestão à Saúde.
Logo, permanece o interesse em ver analisado o mérito e a legitimidade desse proceder por parte da instituição requerida.
Rejeito a referida preliminar e passo ao exame da questão de fundo.
Conforme se verifica da fala de ambos os litigantes, o cerne da controvérsia cinge-se a determinar se a ré pode ou não alterar unilateralmente a grade curricular e se pode obrigar todos os alunos a cursarem as novas matérias, ou a cursá-las novamente.
Pois bem.
Primeiramente anote-se que a ré poderia e pode alterar a grade curricular, ante a autonomia didática que lhe foi atribuída pela Lei 9.394/96, art. 15 e 53, II, e que tal proceder é salutar e atende o interesse dos alunos, já que tais mudanças objetivam atualizar os cursos e melhorar a qualidade do ensino, além de pensar na colocação dos profissionais no mercado de trabalho de forma mais assertiva e competitiva com os profissionais oriundos de outras instituições.
Nada obstante, considerando-se que se trata de uma Instituição de Ensino Particular, que oferece seus serviços no mercado de consumo ao consumidor final, não apenas as regras da referida legislação se aplicam, como também as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, as quais devem ser harmonizadas entre si, de modo que possam coexistir num mesmo espaço jurídico, garantindo a segurança da ordem e a estabilidade das relações sociais.
Nesse norte, entende-se que de fato a ré poderia ter alterado a grade curricular, como autoriza a lei de regência, mas não poderia aplicar a alteração aos contratos em curso, sob pena de desvantagem excessiva ao consumidor, o que acarretaria desequilíbrio do contrato em desfavor da parte mais fraca da relação jurídica.
Mas não é só.
A autora sequer foi informada da mudança da grade, surpreendendo-se no momento da matrícula no último semestre do curso, com a exigência de matrícula para novas matérias inseridas na grade, sob pena de não conclusão do curso, conduta que, por si só, demonstra abuso de direito por parte da ré e ilegitimidade da sua conduta, de condicionar a matrícula da autora na matéria final – TCC – à matrícula na matéria alterada pela grade.
Com efeito, o direito à informação é um princípio exposto no art. 4º do Código Consumerista, além de um direito do consumidor, nos termos do art. 6º da mesma lei, verbis: “Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;(...)”. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; (...)”.
No caso em exame, verifica-se que nenhum dos documentos juntados pelo requerido, em sua defesa, apontam para a informação prévia à aluna/autora acerca da alteração da grade curricular e da consequência financeira respectiva, autorizando a conclusão no sentido de que, de fato, não houve prévia informação e também por essa razão, não poderia ser a consumidora/autora obrigada a se matricular na matéria que ingressou na grade curricular do seu curso, com carga reduzida à anterior, aplicando-se sua obrigatoriedade apenas aos alunos ingressantes no curso por ocasião da alteração.
No mais, conclui-se pelos documentos juntados a inicial, que a autora já cursou a matéria “gestão em saúde”, no segundo semestre de 2018, com carga horária de 80 horas, sendo desarrazoada a exigência da ré para que se matricule de novo e refaça a matéria, com carga horária reduzida, apenas por conta de alteração da grade curricular, que não pode ser imposta à autora.
No mesmo sentido são os precedentes jurisprudenciais recentíssimos oriundos do colendo TRF 1ª Região, confira-se: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO NA GRADE CURRICULAR.
OBRIGATORIEDADE SOMENTE PARA ALUNOS QUE INGRESSARAM APÓS A MUDANÇA.
NECESSIDADE DE OFERTA DAS DISCIPLINAS DA GRADE ANTERIOR.
ALUNO CONCLUINTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA contra a sentença que determinou a realização da matrícula do impetrante na disciplina Contabilidade Avançada, como única pendência para a conclusão do curso de graduação em Contabilidade constante na estrutura curricular do período do seu ingresso (Matriz 2008). 2.
Narra o apelado ter ingressado no curso de Contabilidade em 2013, no entanto, em 2016 foi reprovado na disciplina Contabilidade Avançada.
Informa ter ficado impossibilitado de cursar a disciplina faltante nos anos de 2017 e 2018, em razão da matéria não ter sido ofertada.
Narra que nos anos seguintes, em razão da pandemia da COVID-19 não compareceu à instituição.
Ao retornar à faculdade para concluir o curso, foi informado que a grade curricular havia sido alterada e acrescentadas 21 novas disciplinas. 3.
A Lei n. 9394/1996, em seu art. 53, assegura o exercício de autonomia didático-científica: No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. 4.
Embora se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, esta Corte possui entendimento no sentido de que as alterações no currículo dos cursos não podem ser efetivadas em prejuízo daqueles que se encontram sob o currículo anterior e, portanto, só devem ser aplicadas aos alunos que ingressarem na universidade após a respectiva mudança.
Precedentes. 5.
Apelação a que se nega provimento” (TFR1 – Apc nº 1017564-69.2022.4.01.3902, 10175646920224013902, Desembargador Federal Rafael Paulo, 11ª Turma, julgado em 05/03/2024, PJe 05/03/2024) (grifei). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO NA GRADE CURRICULAR.
OBRIGATORIEDADE SOMENTE PARA ALUNOS QUE INGRESSARAM APÓS A MUDANÇA.
DIREITO RECONHECIDO.
FATO CONSOLIDADO.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença, foi deferida a segurança para determinar às impetradas que procedam à matrícula da impetrante nas disciplinas de ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO I, II e III, sob a égide da matriz curricular 2014/1, abstendo-se de exigir da impetrante, uma vez concluídas com êxito as referidas disciplinas, a sua aprovação em qualquer outra disciplina constante da nova matriz curricular para fins de colação de grau e/ou expedição de diploma.
A pretensão foi acolhida por entender que ilegal o ato consistente na obrigação imposta à Impetrante de cursar disciplinas oriundas de alterações na grade curricular do seu curso, disciplinas essas que só deveriam ser exigidas dos alunos que ingressassem naquela IES após a modificação da grade curricular, não sendo esse o caso da impetrante.. 2.
Conforme entendimento deste Tribunal, as alterações no currículo dos cursos não podem ser efetivadas em prejuízo daqueles que se encontram sob o currículo anterior e, portanto, só devem ser aplicadas aos alunos que ingressarem na universidade após a respectiva mudança" (AMS 1007399-62.2018.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 22/11/2022).
No mesmo sentido : TRF1, AMS 0016152-40.2009.4.01.3300/BA, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma Turma, e-DJF1 19/12/2017; e, AC 0000998-78.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Conv.
Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Quinta Turma, e-DJF1 15/08/2018). 3.
Ademais, segundo informação trazida aos autos, a obrigação de fazer determinada na sentença restou devidamente cumprida, pois a parte impetrante cursou as disciplinas faltantes, e, também, já concluiu o curso, o que impõe a preservação da situação de fato que, consolidada pelo decurso do tempo, encontra amparado em decisão judicial proferida nos autos. 4.
Apelação e remessa desprovidas.
Sentença mantida. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009) (grifei).(TFR1 – Apc nº 1001322-60.2021.4.01.3905, Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos, 5ª Turma, julgado em 05/03/2024, PJe 08/01/2024) Destarte, o pedido autoral deve ser julgado procedente, para confirmar a tutela de urgência deferida e compelir a requerida a matricular a autora exclusivamente na disciplina TCC, devendo abster-se de exigir a matrícula na matéria Gestão em Saúde, já cursada, bem como de pagamento referente a tais disciplinas.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e forte nos precedentes jurisprudenciais citados, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora, para CONDENAR à ré na obrigação de fazer consistente em matricular a autora na disciplina TCC, abstendo-se de exigir matrícula e pagamento da matéria Gestão em Saúde, sobe pena de multa já fixada na decisão que deferiu a tutela antecipada.
Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído a causa, na forma do art. 85, §2ª do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/09/2025 19:52
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:53
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:24
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706249-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIELLE RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:05
Deferido o pedido de DANIELLE RODRIGUES FERREIRA - CPF: *49.***.*93-57 (REQUERENTE).
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25/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:25
Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706249-59.2025.8.07.0007 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: DANIELLE RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
18/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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