TJDFT - 0707881-21.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707881-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA BOTELHO SOARES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LARISSA BOTELHO SOARES em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707881-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA BOTELHO SOARES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LARISSA BOTELHO SOARES SANTOS (“Autora”), em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na exordial, afirma, em síntese, que: (i) foi diagnosticada com carcinoma ductal de mama direita; (ii) fez tratamento de quimioterapia e mastectomia total em janeiro de 2017; (iii) realizou radioterapia e terapia hormonal em fevereiro de 2017; (iv) apresento progressão da doença no fígado em dezembro de 2020 e nos anos seguintes; (v) em 10.09.2024, foi informada do cancelamento do plano de saúde por meio de seu aplicativo; (vi) efetuou o pagamento da mensalidade em aberto, do mês de agosto de 2024, em 03.09.2024; (vii) sempre pagou em dia as suas mensalidades; (viii) apesar de o plano ter enviado carta de notificação, não a recebeu a tempo, pois não tinha acesso frequente ao e-mail cadastrado; (ix) apresenta quadro de déficit de atenção e comprometimento cognitivo leve associado, bem como letargia, o que contribuiu para o esquecimento do pagamento da parcela do plano até a data limite; (x) deveria ter realizado o décimo ciclo do tratamento quimioterápico no dia 10.09.2024, mas não fez devido ao entrave burocrático; (xi) não pode ficar sem receber o tratamento de forma regular, por risco de desfecho desfavorável, risco de progressão da doença e metastização e; (xii) depende do plano de saúde para a manutenção do seu tratamento. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: a) A antecipação da tutela para obrigar a operadora de saúde READMITIR o contrato da beneficiária, em caráter liminar, para viabilizar a cobertura integral do tratamento de câncer metastático, seja pela aplicação da surrectio, diante da recepção da mensalidade de setembro de 2024 e da ausência de comunicado PRÉVIO, seja pela aplicação do Tema 1.082, do STJ, com a impossibilidade de cancelamento do contrato até a alta médica estabelecida no tratamento da doença grave, com câncer de mama metastático, sequelas (danos irreparáveis) até mesmo a morte (art. 13, §Ú, inc.
III, da Lei n. 9.656/98); - id. 211568217. 4.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: c) a confirmação da tutela antecipada, vez deferida, a fim de READMITIR o contrato da beneficiária, em caráter liminar, com a cobertura integral no tratamento de câncer metastático, seja pela aplicação da surrectio, diante da recepção da mensalidade de setembro de 2024 e da ausência de comunicado PRÉVIO, seja pela aplicação do Tema 1.082, do STJ, com a impossibilidade de cancelamento do contrato até a alta médica estabelecida no tratamento da doença grave, com câncer de mama metastático, sequela (danos irreparáveis) até mesmo a morte (art. 13, §Ú, inc.
III, da Lei n. 9.656/98). 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas processuais 6.
As custas processuais foram devidamente recolhidas (id. 211577680).
Tutela Provisória 7.
O pleito provisório foi deferido para determinar a parte ré que restabeleça o plano da autora, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – id. 211583413.
Contestação 8.
O réu foi citado e juntou contestação (id. 215375434).
No mérito, alega, em suma, que: (i) não possui responsabilidade quanto ao cancelamento do plano de saúde da autora, porquanto cabe à administradora da apólice, no caso à Qualicorp, por força de previsão legal e contratual o gerenciamento sobre ativações e cancelamentos de segurados nas apólices; (ii) que a administradora da apólice comunicou, por e-mail, a segurada, quanto ao valor em aberto e a necessidade de adimpli-lo para evitar o cancelamento; (iii) o cancelamento foi legítimo, porquanto houve inadimplência da mensalidade e; (iv) o tema 1.082, do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável ao caso em comento, vez que o contrato foi extinto por ausência de pagamento. 9.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na exordial. 10.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Audiência de conciliação 11.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (id. 223319841).
Réplica 12.
A parte autora manifestou-se em réplica (id. 226254439), repisou os argumentos declinados na petição inicial. 13.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 14.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil1. 15.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil2.
Preliminares 16.
Não há questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 17.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 18.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[1]. 19.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão[2]. 20.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 21.
No caso vertente, a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré.
Afirma que o contrato foi cancelado, mesmo após o pagamento da mensalidade em atraso, impedindo a continuidade do seu tratamento contra um câncer em metástase. 22.
Em que pese a alegação do réu em afirmar a ausência de sua responsabilidade, quanto ao encerramento do contrato firmado com a autora, como disposto alhures, a relação entre a autora e o réu é norteada pelo Direito do Consumidor. 23.
No contexto dos contratos de plano de saúde, é fundamental compreender a figura da responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora da apólice, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Essa responsabilidade solidária implica que ambas as partes – operadora e administradora – devem responder pelos direitos e obrigações do consumidor, sendo cada uma delas responsável, integralmente, pela reparação dos danos eventualmente causados ao usuário[1]. 24.
Assim, tendo a autora escolhido o ajuizamento da demanda em desfavor do ora réu, quem de fato fornece o produto contratado, não se vislumbra nenhuma irregularidade.
A responsabilidade solidária fortalece a defesa dos direitos do consumidor e assegura maior eficácia na solução de conflitos relacionados ao fornecimento de serviços de saúde. 25.
O réu alega, outrossim, que o cancelamento do plano contratado foi de forma escorreita, vez que houve o inadimplemento contratual.
Insta destacar que a autora não questiona o pagamento em atraso.
Todavia, afirma que não recebeu a notificação, informando-a da mora. 26.
Do cotejo dos autos, verifica-se, dos documentos colacionados pelo próprio réu na contestação (id. 215375440), que, de fato, alguns e-mails foram enviados à autora, informando a existência do débito em aberto.
Há um e-mail específico (id. 215375441) que o réu notifica o cancelamento do plano de saúde, mas, concomitantemente, comunica que há um boleto e que pode ser pago naquele momento. 27.
Tal documento coaduna com as alegações e comprovantes acostados pela autora que, mesmo em atraso, adimpliu a obrigação (id.’s 211572897 a 211572901) e que, ainda assim, não houve a readmissão do seu contrato pelo réu. 28.
Nessa esteira, não há dúvidas que, oportunizada à autora purgar a mora, houve o cumprimento da obrigação, desconstituindo-se, portanto, os argumentos de inadimplência contratual trazidos pelo réu. 29.
Observa-se, assim, que tese de inadimplemento não prospera e que o cancelamento do plano de saúde foi indevido e abusivo. 30.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 31.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (id. 211583413) e julgo procedente o pedido, formulado na inicial, para condenar a parte ré a restabelecer o plano de saúde da autora. 32.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais e Honorários Advocatícios 33.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais. 34.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 35.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); com espeque no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil[3]. 36.
Os honorários advocatícios serão corrigidos a partir da presente data, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado[4].
Disposições Finais 37.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 38.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Art. 7º, parágrafo único, CDC – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [1] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] STJ.
Súmula nº. 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. [3] CPC.
Art. 85. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [4] CPC.
Art. 85. § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. [5] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
18/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707881-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA BOTELHO SOARES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Entendo que a discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e que dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico. 2.
Desse modo, anote-se a conclusão para sentença, obedecendo a ordem cronológica. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:06
Outras decisões
-
21/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:32
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
22/01/2025 17:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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22/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LARISSA BOTELHO SOARES em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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