TJDFT - 0721509-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721509-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DE LIMA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o laudo apresentado no ID 236787781, verifica-se que nos meses em que estão sendo impugnadas as faturas nestes autos (janeiro e fevereiro de 2023), estava instalado na residência da autora o hidrômetro Y14K127497, que foi removido em 16/03/2023 para fins de realização de perícia, sendo instalado o hidrômetro Y21S106736 em seu lugar, até a data da perícia, conforme informado pelo próprio perito no ID 236787781, pág. 13.
Ocorre que o referido hidrômetro Y14K127497, que é o objeto que dá ensejo à controvérsia dos autos, não foi periciado pelo perito nomeado por este Juízo, mas tão somente pela própria ré, no ID 203209437, tendo o perito, por sua vez, adotado o laudo produzido unilateralmente pela ré para concluir que: I) o hidrômetro substituído estava submedindo, ou seja, com medição desfavorável à ré; II) considerando a submedição, concluiu que a residência teve problemas de vazamentos imperceptíveis, uma vez que o hidrômetro não pode ora apresentar problema e depois voltar à realizar a medição corretamente.
Observa-se, contudo, que o referido hidrômetro foi substituído logo após a contestação das faturas pela autora, de modo que o perito não esclareceu como pôde concluir o item II se sequer indicou, de fato, onde estariam os supostos vazamentos imperceptíveis, mas tão somente que "podem estar ligados ao tanque da lava roupas".
O que se verifica, portanto, é que foi realizado não apenas um juízo de probabilidades pelo perito, que sequer realizou perícia sobre o hidrômetro Y14K127497, que fora, de fato, o responsável pela medição impugnada pela autora.
Assim, intime-se a ré para informar se ainda possui o hidrômetro Y14K127497 substituído, e, em caso afirmativo, intime-se o perito para que realize a perícia sobre o equipamento que de fato realizou a medição.
Caso a ré informe que não possui o equipamento, fica desde já advertida que arcará com o ônus da produção incompleta da prova pericial.
Nesse caso, intime-se o perito para esclarecer as questões expostas nesta decisão e, após, às partes para manifestação em cinco dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
28/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:04
Outras decisões
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20/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
10/08/2025 19:21
Outras decisões
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23/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:55
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
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25/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/06/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:28
Juntada de Petição de laudo
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721509-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DE LIMA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de antecipação do pagamento de honorários periciais, uma vez que o deslocamento do profissional para realização dos trabalhos é fato esperado e não justifica o caráter excepcional daquele.
Dê-se ciência ao perito.
Aguarde-se a realização da perícia.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:07
Outras decisões
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14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:11
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
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16/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/08/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:02
Outras decisões
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15/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/07/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
30/05/2024 19:39
Outras decisões
-
29/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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