TJDFT - 0787503-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0787503-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JERALDO JOSE DA SILVA, JERALDO JOSE DA SILVA & CIA LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
16/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
11/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.578,00 (hum mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), relativo os gastos com consultas/exames/remédios; b) procedente, em parte o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 25.850,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), relativo ao valor para conserto veículo/guincho/placas novas; c) procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquena reais) pelo alguel de veículo; d) procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos) reais a título de dano estético; d) improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes do autor; e) improcedentes os pedidos da autora.
Os valores serão corrigidos pela SELIC - que já engloba correção monetária e juros de mora - a contar da data do acidente, à exceção do valor devido a título de dano estético, sobre o qual deverá incidir juros a partir da data do fato e, a partir desta data, pela SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
18/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/01/2025 09:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:07
Outras decisões
-
01/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706399-40.2025.8.07.0007
Condominio Spazio Boulevard Taguatinga
Henrique Lucas Leite dos Santos
Advogado: Mouses Julianeli Teodoro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:37
Processo nº 0706275-75.2025.8.07.0001
Mayara Santos de Carvalho
Caixa Economica Federal
Advogado: Bruna Magalhaes Passarelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 16:19
Processo nº 0787503-61.2024.8.07.0016
Jeraldo Jose da Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Matheus Nascimento Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 14:51
Processo nº 0703350-12.2025.8.07.0000
Camila Silva de Alcantara Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Ferreira Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 11:56
Processo nº 0744740-90.2024.8.07.0001
Martha Cristina dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 16:39