TJDFT - 0733304-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de RUBEM FRANCA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733304-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: RUBEM FRANCA FERREIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por RUBEM FRANCA FERREIRA em desfavor de BANCO SAFRA S A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora, em apertada síntese, afirma que: a) nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (processo n.0706327-03.2023.8.07.0014), o seu veículo FIORINO FURGÃO ENDURANCE 1.4 8V EVO 4P COM AG, ANO 2021, COR Branca, PLACA: REM5E35, CHASSI 9BD2651MHM9184769 fora apreendido e alienado pela ré em leilão extrajudicial; b) argumenta que efetuou o pagamento do valor de R$ 53.825,51; c) o veículo foi leiloado, motivo pelo qual afirma existir um saldo credor a lhe ser pago pelo banco réu.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a condenação do réu para a apresentação das respectivas contas, com a exibição dos documentos pertinentes.
A petição inicial veio instruída com documentos, inclusive o comprovantes das custas iniciais.
A ré apresentou contestação e documentos ID n. 218175514.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, sustenta falta de interesse de agir, bem como inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta que não existem elementos capazes de fundamentar a pretensão autoral, diante da ausência de comprovação da venda do veículo, o seu valor e as despesas.
Ao final, postula o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ID n. 220591680.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID n. 61526538 e 62053186).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo ao exame das preliminares suscitadas pela ré.
Não há o que prover acerca da impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que tal benefício não foi concedido ao autor.
Rejeito a preliminar de carência de ação, pois a autora narra que tentou sem êxito obter as informações que deseja, inclusive o valor de venda do bem.
Ademais, não há previsão legal para a exigência de esgotamento da via administrativa anterior à propositura de ação judicial.
Por fim, sustenta o réu a inadequação da via eleita.
Na espécie, pretende o autor prestação de contas em razão de alienação extrajudicial de veículo.
Nesse contexto, conforme destacado na decisão ID n. 54634812, a parte devedora, nos contratos de alienação fiduciária, tem a faculdade de exigir informações a respeito dos valores auferidos com a venda dos bens gravados com cláusula de alienação fiduciária e que foram objeto de busca e apreensão, bem como sobre o impacto dos respectivos ganhos sobre o saldo devedor, o que está previsto no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Dessa forma, revela-se que a ação proposta é útil e necessária aos fins pretendidos pelo requerente, motivo pelo qual está caracterizado o seu interesse de agir.
Rejeito, pois, as preliminares.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A ação de prestação de contas está regulamentada no diploma processual civil no seu art. 550 e seguintes, tendo como objetivo tomar as contas, apurar eventual crédito do demandante e promover a respectiva execução, possuindo duas fases distintas.
Na primeira, afere-se tão somente a obrigatoriedade, ou não, da prestação de contas.
Em caso positivo, passa-se à segunda fase, que poderá ensejar uma sentença condenatória em benefício da parte credora.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se é devida prestação de contas.
Na espécie, é incontroverso que o autor firmou contrato de financiamento bancário com o réu, tendo por objeto o veículo descrito na inicial e que, tendo sido proposta ação de busca e apreensão, a posse e a propriedade do bem foram confirmadas com exclusividade na pessoa do réu.
Porém, após o respectivo leilão extrajudicial para a venda do bem, requer que o réu preste contas dos valores apurados e dos débitos a serem decotados.
Sobre o ponto, destaco que o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: “Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” Nesse contexto, considerando que as partes firmaram um contrato que se submete aos termos do Decreto Lei 911/69, inexistem dúvidas acerca do dever de prestação de contas quanto ao valor apurado com a venda e ao débito em aberto oriundo da avença, a fim de calcular o eventual saldo remanescente.
Nos termos da lei, o credor fiduciário devolverá valores pagos apenas após a venda do bem e desde que o valor apurado com a alienação do veículo seja superior à dívida em aberto, acrescidas as despesas decorrentes do contrato.
De fato, a parte ré administrou os valores pagos pela parte autora, relativos às parcelas do financiamento do veículo descrito nos autos, bem como referente à alienação do referido bem em leilão, motivo pelo qual tem o requerido o dever de prestar contas dos valores pagos pelo requerente, com a devida comprovação dos valores recebidos.
Ocorre que, a despeito da referida obrigação legal, a parte ré não apresentou as contas solicitadas pela parte autora, ante a inconsistência existente entre a planilha de gastos apresentada e os comprovantes juntados.
Na memória de cálculo juntada (Id 218175530), o réu informa que as despesas decorrentes das multas, IPVA e licenciamento correspondem ao valor total de R$8.353,33, todavia os comprovantes de pagamento equivalem ao montante de apenas R$6.436,87.
Ainda, não há comprovação dos gastos relativos aos honorários advocatórios e da comissão do leiloeiro.
Ademais, em réplica, o autor alega que o valor das custas processuais da ação de busca e apreensão foi de R$719,06 e não de R$1.532,96.
Portanto, deve o réu colacionar aos autos documento comprobatório de todas as despesas realizas com o veículo aferido em leilão extrajudicial, e o devido cálculos dos demais débitos abatidos, para fins de cálculo de eventual saldo remanescente em favor do autor.
Nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, terá o requerido o prazo de 15 dias para prestar contas, conforme solicitado pelo autor.
A apuração de saldo favorável ou não à parte autora é questão afeta à segunda fase deste procedimento.
Por fim, ressalto que a base de cálculo para aferição do saldo considera valor efetivamente logrado na venda do bem, conforme expressa determinação legal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a prestar contas a respeito do contrato de Id 215844058, envolvendo a venda do veículo FIORINO FURGÃO ENDURANCE 1.4 8V EVO 4P COM AG, ANO 2021, COR Branca, PLACA: REM5E35, CHASSI 9BD2651MHM9184769, especialmente quanto às condições de venda e os valores apurados, juntando ao feito documento comprobatório de todas as despesas realizas com o veículo aferido em leilão extrajudicial, sem prejuízo da demonstração detalhada da inadimplência, dos pagamentos realizados e extratos detalhados da dívida mês a mês com juros e encargos, de forma completa e adequada, como indicado no caput do art. 551 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (art. 550, §5º, CPC).
Prestadas as contas, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 550, §3º do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:45
Deferido o pedido de RUBEM FRANCA FERREIRA - CPF: *05.***.*41-87 (REQUERENTE).
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28/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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