TJDFT - 0715818-15.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:35
Baixa Definitiva
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20/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
MULTIREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO ESPOTÂNEA.
NÃO CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU MULTIRREINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMIINAR REJEITADA E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu condenado pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), com imposição de pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa de 14 (quatorze) dias-multa, na fração mínima legal.
A Defesa requer, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas com invasão de domicílio.
No mérito, a absolvição do apelante por insuficiência de provas.
Subsidiariamente: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) o reconhecimento da confissão espontânea e a sua compensação integral com a reincidência; iii) fixação do regime inicial aberto; e, iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: i) se houve nulidade das provas em decorrência de violação ao domicílio; ii) se a condenação encontra respaldo em provas suficientes; e, iii) se a pena aplicada ao réu foi adequada, em especial quanto à dosimetria e aos benefícios pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de natureza permanente, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso de policiais na residência de investigados ou mesmo de autorização do proprietário do imóvel.
As autoridades policiais têm o dever de reprimir as atividades criminosas, considerando o estado de flagrância que se protrai no tempo enquanto não cessada a permanência. 1.1.
Demonstrada a existência de fundadas razões para ingresso dos policiais no domicílio, não se cogita de nulidade das provas colhidas na diligência. 2.
Demonstrada nos autos, de forma harmônica e coesa, a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu incabível falar-se em absolvição. 3.
Tendo o réu diversas condenações com trânsito em julgado, é possível a utilização de parte delas como maus antecedentes e outra parte como reincidência, sem que tal fato configure bis in idem. 4.
Tratando-se de réu multirreincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4.1.
A multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força de apenas um evento isolado, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão. 5.
Em se tratando de condenado reincidente, ainda que a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos, é vedada a fixação do regime aberto, por imperativo legal constante do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, sendo o regime prisional semiaberto o mais brando legalmente admitido. 6.
Não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o réu, embora não seja reincidente específico, é multirreincidente e possuidor de maus antecedentes, ostentando considerável histórico criminal. 7.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 68; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, REsp n. 1931145/SP, Tema 585; TJDFT, Acórdãos n. 1712749 e n. 1917743. -
31/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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30/01/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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26/11/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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22/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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