TJDFT - 0717573-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:17
Homologada a Transação
-
25/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/04/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717573-19.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLY C.
DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME REQUERIDO: RENAN PEREIRA GOMES DECISÃO RENAN PEREIRA GOMES SGAN 914, Modulo H, APTO 138, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-140 Desconhecido - ID 228677928 A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) localizada(s).
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
Se eventualmente houver ocultação, também não é possível a citação por hora certa.
A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal.
A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida).
Ainda, a nomeação de curador não se compatibiliza com o procedimento célere da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o Código de Processo Civil a Defensoria Pública, curadora especial, não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
No presente caso, todavia, é necessário encerrar todos os meios ainda disponíveis para localizar a parte requerida.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após a consulta, foi(ram) identificada(s) apenas a(s) forma(s) de contato(s) indicadas ao fim.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso.
A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado.
Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada.
Dessa forma, qualquer necessidade de aprofundamento ou diligência mais complexa deverá ser conduzida no âmbito das Varas Cíveis, cuja estrutura e procedimentos são mais adequados a demandas de maior complexidade. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR/MP, no(s) seguinte(s) contato(s): GREGORIO FRANCISCO FERREIRA, Nº 20, CASA, FORQUILHINHAS - SAO JOSE, CEP 88106506 Cite-se e intime-se a parte requerida, por Oficial de Justiça, no(s) seguinte(s) contato(s): SQN 409 BLOCO P APT, 205 (ASA NORTE) - ASA NORTE, BRASILIA/DF (70.857-160) (61)99992-4548, (61)9933-5003, (61)99989-5197, 61 32730436 Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
19/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:13
Deferido o pedido de DERLY C. DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0717573-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLY C.
DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME REQUERIDO: RENAN PEREIRA GOMES Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: RENAN PEREIRA GOMES retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO).
Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 11:41:55. -
14/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2025 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733425-70.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Gaspar Wallyson Nunes Rosa de Sousa
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 13:07
Processo nº 0732221-77.2024.8.07.0003
Jose Amaro Ferreira
Gmac Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Karina Santos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 17:21
Processo nº 0732221-77.2024.8.07.0003
Jose Amaro Ferreira
Gmac Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Karina Santos Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 15:24
Processo nº 0723992-31.2024.8.07.0003
Jose Antonio Fonseca Jorge
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wellington Cardoso Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 13:45
Processo nº 0712253-03.2020.8.07.0003
Cooperativa de Credito de Servidores Pub...
Aerson Ferreira da Silva
Advogado: Milena Aline da Rocha Soares Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2020 13:57