TJDFT - 0723992-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FONSECA JORGE em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FONSECA JORGE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FONSECA JORGE em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723992-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE ANTONIO FONSECA JORGE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito não está apto para julgamento.
Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superendividamento.
Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório.
Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil.
Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas.
Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, CPF: *34.***.*24-04 (PERITO), contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% da renda líquida atual).
Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária.
Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, INVERTO o ônus de prova para que os requeridos procedam o pagamento dos honorários periciais, haja vista que deverão ser distribuídos entre a quantidade de instituições financeiras envolvidas na ação.
RESSALTO, DESDE JÁ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO DEPOSITAREM SUAS COTAS-PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SERÃO CONTEMPLADAS, NO PLANO ELABORADO, COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS DAS INSTITUIÇÕES QUE COLABORAREM COM O PLANO COMPULSÓRIO, COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS.
ASSIM, DEVE O PERITO ATENTAR PARA TAL SITUAÇÕES AO ELABORAR O PLANO, APLICANDO MELHORES TAXAS DE JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE COLEBOREM COM O PLANO.
Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento de seus honorários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FONSECA JORGE em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 21:11
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO FONSECA JORGE - CPF: *14.***.*19-04 (REQUERENTE)
-
27/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/11/2024 07:35
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/11/2024 11:29
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:11
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
03/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:49
Outras decisões
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
01/10/2024 11:37
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
30/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 15:08
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
15/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:48
Outras decisões
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
13/08/2024 16:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
13/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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