TJDFT - 0710294-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:36
Outras decisões
-
16/07/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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09/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:08
Outras decisões
-
02/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710294-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANDRE FELIPE DE SOUZA ALVES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2025.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI -
22/06/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:02
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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30/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:04
Outras decisões
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07/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/04/2025 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710294-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANDRE FELIPE DE SOUZA ALVES ANDRE FELIPE DE SOUZA ALVES (CPF: *94.***.*49-20); Nome: ANDRE FELIPE DE SOUZA ALVES Endereço: QRSW 7 Bloco A-4, 7, APTO 203, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70675-704 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato de ID 227526233).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação de ID 227526236, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo "MARCA/MODELO: JEEP/RENEGADE 1.8 16V AT6 4P (AG) Basico ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2018/2019 COR: VERMELHA PLACA: PRY5B57 CHASSI: 98861110XKK220624 RENAVAM: 1176299937".
Nomeio como fiéis depositários do bem do veículo o sr. .
Adriano Cordeiro Mendes, CPF 012.224.831.73, conforme requerido pelo autor.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, contados da data de anexação do mandado ao processo, conforme o disposto no artigo 335, III, c/c os artigos 231, II, todos do Código de Processo Civil.
Cientifique-o, ainda, de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida ("entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial", segundo o REsp 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC), sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/04.
Fica desde já esclarecido ao réu que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Lei 13.043/2014).
Com fundamento no artigo 3°, §9° do Decreto-Lei n. 911, determino a inclusão de restrição à circulação do veículo no cadastro do órgão de trânsito, via sistema Renajud.
Retorne o processo ao Gabinete para o cumprimento da providência determinada.
Autorizo a arrombamento e requisição de reforço policial, em caso de injustificada obstrução da ordem judicial.
Tudo feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Apenas para ciência do autor, advirto que intimações a ele direcionadas serão realizadas nos termos estabelecidos no artigo 270 do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para ciência.
BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.5- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima. -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:53
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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