TJDFT - 0709480-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de SOPHIA MARIA ARAUJO MENDONCA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709480-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
M.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de requerimento de abertura de fase de cumprimento de sentença.
O título executivo foi constituído no bojo do processo n. º 0709480-15.2025.8.07.0001, sendo que a exequente iniciou um novo processo para dar início à fase de cumprimento de sentença. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Pretende a parte exequente o início da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo n. º 0709480-15.2025.8.07.0001.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa.
Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir.
Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. [1] O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos.
Portanto, inadequada a via eleita para iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir.
Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56. -
26/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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