TJDFT - 0713705-11.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 22:05
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:55
Expedição de Carta.
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26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, pela análise dos autos, é possível constatar que a requerida constou na certidão de matrícula do bem objeto da lide como solteira.
Ademais, consta nos autos O TERMO DE DECLARAÇÃO E QUITAÇÃO DA TERRACAP, informando que a quitação do imóvel se deu em 01/04/1975 (ID 170269719), bem como o contrato de compra e venda junto à TERRACAP (ID 170269720), documento datado em 06/07/1972.
Assim, DEFIRO a expedição de termo aditivo à Carta de Adjudicação do imóvel discriminado no ID 111384698, esclarecendo que a transferência dos direitos aquisitivos inerentes ao imóvel em questão deve se referir a 100% do bem.
Por fim, ressalto que, caso entenda pertinente, poderá o Cartório de Imóveis suscitar dúvida registral em relação ao cumprimento da sentença prolatada nos autos e da presente decisão. -
21/09/2023 12:26
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
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29/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713705-11.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON JOSE DIONIZIO REU: ELIZABETH LIMA DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte REQUERENTE: WELLINGTON JOSE DIONIZIO, intimada a imprimir por seus próprios meios a carta de adjudicação de id 168486029 assinada eletronicamente.
Gama/DF, 21 de agosto de 2023 18:24:03.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
22/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:57
Expedição de Carta.
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09/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, em relação ao prévio pagamento do tributo de ITBI perante o cartório de imóvel para a posterior adjudicação, registro o que restou definido pelo STF em recurso extraordinário julgado com repercussão geral (Tema 1.124) conforme abaixo passo a expor: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS.
REQUISITOS.
OBSERVÂNCIA.
IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO.
PAGAMENTO PRÉVIO DE CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO. (...) 6.
Conforme restou definido pelo STF em recurso extraordinário julgado com repercussão geral (Tema 1.124), a exigência do ITBI somente ocorre em momento posterior, após a transferência da propriedade. 7.
Ante a comprovação, pelos compradores, do preenchimento dos requisitos legais e contratuais para obtenção da escritura pública, e havendo recusa da proprietária registral, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1646681, 07428805920218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.
LEI Nº 6.766/1979.
CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN.
CONSUMIDOR.
TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO.
COBRANÇA ABUSIVA.
ITBI.
FATO GERADOR.
TEMA 1124 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Por força de lei, tratando-se de parcelamento do solo urbano, "são irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros" (Lei nº 6.766/1979, art. 26). 2.
Ainda que não seja obrigação do empreendedor entregar toda a infraestrutura necessária ao loteamento, a outorga da escritura de compra e venda não pode estar condicionada ao reembolso de gastos assumidos voluntariamente por ele, sob pena de configurar extrema desvantagem ao consumidor, sobretudo porque o contrato não prevê esse ressarcimento. 3.
Configura cláusula abusiva a cobrança de taxa de cessão de contrato estabelecida com base em percentual do valor total do imóvel e sem especificar a contraprestação a ser remunerada. 4.
O STF reafirmou no ARE 1294969 (Tema 1124), sob repercussão geral, o entendimento de que: "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro." A questão controvertida foi delimitada à possibilidade de incidência do ITBI em cessão de direitos. 5.
A adjudicação compulsória tem natureza de ação declaratória, não constituindo um proveito econômico inovador para a parte autora.
O imóvel já lhe pertencia.
A ação apenas determinou sua transferência, sendo cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa. 6.
Recurso conhecido e par’’’cialmente provido. (Acórdão 1617233, 07261731620218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Nesse cenário, em benefício da parte autora, expeça-se a carta de adjudicação do imóvel discrimina no ID 111384698.
Caberá à parte realizar o registro da carta de adjudicação perante o Cartório de Imóveis competente, arcando com os custos necessários, inclusive o pagamento do tributo devido (ITBI) e o cumprimento das exigências legais.
Após a expedição do documento, arquivem-se os autos. -
07/08/2023 09:12
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:12
Deferido o pedido de WELLINGTON JOSE DIONIZIO - CPF: *20.***.*67-34 (REQUERENTE).
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04/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
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01/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 19:33
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 19:32
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 02:22
Publicado Edital em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 23:43
Expedição de Edital.
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03/11/2022 11:19
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2022 00:09
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:03
Recebidos os autos
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25/10/2022 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/10/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2022 14:49
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:53
Recebidos os autos
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27/09/2022 15:53
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 20:28
Recebidos os autos
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08/09/2022 20:28
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 19:23
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/07/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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06/07/2022 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2022 00:18
Recebidos os autos
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05/07/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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16/04/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2022 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2022 21:08
Recebidos os autos
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11/04/2022 21:08
Decisão interlocutória - recebido
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11/04/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/12/2021 10:54
Recebidos os autos
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15/12/2021 10:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/12/2021 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/12/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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