TJDFT - 0702029-09.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ALONSO BEZERRA DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Indefiro o parcelamento das custas finais, por não haver comprovação da dificuldade financeira.
Ao arquivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:55
Outras decisões
-
17/07/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ALONSO BEZERRA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:57
Outras decisões
-
14/05/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
05/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 07:27
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ALONSO BEZERRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:54
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702029-09.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALONSO BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
No mesmo prazo, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) esclarecer a razão pela qual ajuizou a presente demanda neste juízo, considerando que a decisão proferida no processo 0716375-51.2023.8.07.0004: Compulsando os autos, verifico que o autor tem domicílio no Município de Valparaíso de Goiás-GO (ID 186614812); que o imóvel objeto do contrato está situado na Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF (ID 186724112); e que o negócio jurídico que deu ensejo ao litígio tem como foro de eleição o Município de São Paulo-SP (ID 182664692).
Com efeito, a cláusula trigésima sexta, do instrumento particular de venda e compra com financiamento, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças, estabelece que “as partes contratantes, de comum acordo, elegem e especificam o foro central da comarca desta Capital, ou, a critério exclusivo da REAL [credora hipotecária], o do domicílio do(s) COMPRADOR(ES) [o autor], ou ainda o da situação do imóvel objeto do presente, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para que nele venham a ser dirimidas as dúvidas ou questões eventualmente surgidas em decorrência deste instrumento [...]” (ID 182664692, fl. 07).
Ocorre que, ao final do referido documento, a capital indicada como local de assinatura do contrato é São Paulo-SP, não havendo qualquer referência a Brasília-DF no corpo do texto.
Houve, sim, reconhecimento das firmas perante o Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, que abrange as Regiões Administrativas de Gama-DF e Santa Maria-DF (vide: https://www.registrodeimoveisdf.com.br), mas que possuem Circunscrições Judiciárias próprias, diferentes da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Em adição, o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.879/2024, determina que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.
No caso em tela, é evidente que o litígio abrange relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor de serviços, de modo que o foro mais favorável ao autor é aquele de seu domicílio, qual seja, o de Valparaíso de Goiás-GO.
Nesse sentido, o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, também modificado pela Lei nº 14.879/2024, dispõe que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Assim, não havendo vinculação dos Juízos das Circunscrições Judiciárias do Gama-DF (ID 186724112), de Santa Maria-DF (ID 194372250) e, menos ainda, de Brasília-DF, conforme fundamentos acima delineados, não se justifica a manutenção do processamento do feito perante este Juízo, sob pena de ofensa às normas legais de fixação de competência e, também, ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO.
Remetam-se os autos ao Juízo competente.
I. 2) anexar cópia legível do documento de ID 227225696 3) anexar aos autos a certidão de matrícula nº 5.463 atualizada; 4) esclarecer a legitimidade passiva da ré, comprovando eventual incorporação; 5) esclarecer qual contrato é objeto da revisão, considerando que no item "4)", dos pedidos, requer que os cálculos sejam feitos em conformidade com o contrato originalmente assinado, sendo que há apenas um contrato juntado aos autos; 6) especificar o pedido de alinea "c)", do item "3", da inicial, indicando as cláusulas do contrato; 7) no pedido de mérito, indicar precisamente a(s) cláusula(s) que entende abusiva(s) e a pretensão acerca cada uma delas, informando expressamente o valor que entende devido após revisão. 8) esclarecer o pedido de tutela de urgência, considerando que os descontos estariam sendo efetivados desde a quitação do contrato, em 2017; 9) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito -
26/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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