TJDFT - 0700791-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2025 16:34
Processo Desarquivado
-
16/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:58
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
16/08/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700791-28.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EVELYN DOSSO JOAQUIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a fim de instruir as requisições de pagamento, fica a parte credora intimada a juntar aos autos as seguintes peças do processo originário: a) petição inicial do processo de conhecimento; b) procuração/substabelecimento; c) sentença; acórdão do Tribunal, decisão e acórdão dos Tribunais Superiores (se houver); d) certidão de trânsito em julgado.
Ademais, é necessária a indicação da data da citação do processo de conhecimento.
Prazo: 10 (dez) dias.
Vindo aos autos a(s) referida(s) informação(ões), encaminhem-se os autos à expedição para confecção do(s) requisitório(s).
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:46:23.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
07/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:40
Indeferido o pedido de EVELYN DOSSO JOAQUIM - CPF: *49.***.*76-01 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2025 06:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/07/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EVELYN DOSSO JOAQUIM em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EVELYN DOSSO JOAQUIM em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700791-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVELYN DOSSO JOAQUIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte Exequente contra a decisão de ID 232256830.
Em suas razões aponta a existência de omissão no julgado.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 235027231.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 232256830, com a expedição dos devidos reuqisitórios de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:58:49.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:39
Outras decisões
-
23/04/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
08/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:23
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700791-28.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: EVELYN DOSSO JOAQUIM Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 06:45:44.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
19/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:16
Outras decisões
-
31/01/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702029-09.2025.8.07.0010
Alonso Bezerra de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Andre Sampaio Mariani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 14:44
Processo nº 0700442-53.2024.8.07.0020
Banco J. Safra S.A
Lusivaldo dos Santos Ribeiro
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 20:26
Processo nº 0700442-53.2024.8.07.0020
Banco J. Safra S.A
Lusivaldo dos Santos Ribeiro
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 17:54
Processo nº 0000730-97.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Daniela Costa Bozi
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 18:47
Processo nº 0707233-61.2025.8.07.0001
Welker Antonio da Silva Barbosa
Soc Beneficiente de Senhoras Hospital Si...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 11:17