TJDFT - 0712745-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:10
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712745-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES LIMA REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguardem os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, como requerido.
Após, promova a autora, em 5 (cinco) dias úteis, independentemente de nova intimação, o andamento do procedimento, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:05
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LIMA - CPF: *01.***.*22-51 (AUTOR).
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12/04/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES LIMA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712745-53.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES LIMA REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre a documentação apresenta no ID 226994979.
Na oportunidade, deverá dizer se persiste o interesse na ouvida das testemunhas arroladas.
Advirto, todavia, a autora, de que serão indeferidas as testemunhas relacionadas a fatos já provados por documento ou confissão da partes (CPC, art. 443, I).
Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712745-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES LIMA REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória ajuizada por Maria de Lourdes Rodrigues Lima em face de Raimundo Rodrigues Lima, na qual se busca a transferência de propriedade de veículo automotor e a assunção de débitos dele decorrentes.
Alega a autora que adquiriu o veículo em seu nome a pedido do réu, seu irmão, sob a promessa de que seria utilizado em empreendimento comercial de ambos.
Todavia, jamais recebeu qualquer instrução para conduzi-lo e não detém habilitação.
Posteriormente, constatou que o veículo ainda se encontrava registrado em seu nome e acumulava débitos de IPVA, multas e outras obrigações, gerando restrições em seu CPF.
Sustenta que o réu, que detém a posse do bem desde a aquisição, deve ser responsabilizado pela regularização documental e pelo pagamento dos encargos pendentes.
O réu, por sua vez, aduz em contestação que não possui obrigação de efetuar a transferência do veículo, alegando ilegitimidade passiva e ausência de provas que demonstrem sua responsabilidade pelos débitos em questão.
Assim delineada a demanda, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas.
I - DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES A alegada ilegitimidade passiva ad causam, embora tenha sido tratada como questão preliminar, está, em verdade, pautada em argumentos diretamente relacionados com o mérito da causa.
Além disso, a arguição, ainda que venha a ser reconhecida, exigirá a análise da fixação dos ônus da sucumbência à luz do princípio da causalidade.
Por conta disso, deixo para apreciá-la no momento processual oportuno, qual seja, a prolação da sentença de mérito.
No mais, concedo à parte requerida o benefício da assistência judiciária.
Anote-se.
II - DO SANEAMENTO DO FEITO Dou o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A atividade probatória recairá sobre os seguintes quesitos: a) se o réu adquiriu de fato o veículo objeto da lide e deixou de promover a transferência de propriedade; b) se a posse e utilização do veículo pelo réu geraram débitos indevidos em nome da autora; c) se houve transferência do veículo a terceiro sem comunicação de venda nos órgão competentes.
Quanto ao mais, trata-se de questões unicamente de direito.
IV - DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias.
Assim, caberá à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
IV - DA PRODUÇÃO DE PROVAS Digam as partes se pretendem produzir outras provas nos autos, hipótese em que devem fundamentar o pedido, declinando, inclusive, a necessidade e pertinência das provas, e indicando de maneira clara e objetiva os pontos controversos.
Caso pretendam produzir provas orais, as partes devem juntar o respectivo rol de testemunhas e expressamente requerer o depoimento pessoal da parte contrária, descrevendo, para tanto, os fundamentos desse pedido.
Informem, outrossim, se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
No passo, o requerimento de realização de prova pericial deve vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
As demais provas documentais, por seu turno, devem instruir a resposta ao presente despacho.
Prazo comum: 5 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO RODRIGUES LIMA - CPF: *92.***.*20-00 (REQUERIDO).
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28/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES LIMA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES LIMA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 19:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:23
Outras decisões
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29/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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