TJDFT - 0700111-28.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:09
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700111-28.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: MAURICIO CUSTODIO MOREIRA D E C I S Ã O A parte exequente postula pelo arquivamento provisório do feito e pela expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto.
Tendo em vista o pedido da parte exequente, bem como as diversas diligências infrutíferas na busca de satisfação do crédito perseguido nesta demanda, considero frustrada a execução, sendo cabível a suspensão do curso do procedimento por 1 (um) ano, período no qual não correrá a prescrição, segundo a previsão do art. 921, III do CPC.
Neste caso, em atendimento ao artigo 37 da Instrução da Corregedoria nº 02 de 07 de abril de 2022, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo provisório, ficando a exequente advertida de que a continuidade da execução dependerá da prática dos atos processuais ao seu cargo, com destaque para a indicação precisa de bens do executado, passíveis de penhora.
Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação da exequente, o prazo de prescrição intercorrente voltará a fluir automaticamente e os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, conforme previsão do art. 921, §2º do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada consulta patrimonial via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Considerando que a fase executiva do processo deve se desenvolver no interesse da parte exequente, somado ao dever de cooperação das partes e do Juízo para a satisfação do débito (art. 6º do CPC), bem como diante da dificuldade de o credor adimplir seu crédito, afigura-se legítimo o requerimento da certidão de teor da decisão, para o fim perseguido.
Registre-se que a certidão de inteiro teor deve obedecer às especificações do art. 517, §2º do CPC, regulamentada pelo art. 2º da Portaria GC 183 de 28 de outubro de 2020: Art. 2º da Portaria GC 183/20 - A requerimento do credor, tratando-se de decisão judicial transitada em julgado em que reconhecida a existência de obrigação de pagamento, e após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, a secretaria do Juízo expedirá certidão de dívida judicial para fins de protesto extrajudicial, conforme modelo estabelecido pela Corregedoria da Justiça, que conterá os seguintes requisitos: I – nome, número do CPF ou CNPJ e endereço do credor ou credores; II – nome, número do CPF ou CNPJ e endereço do devedor ou devedores; III – número do processo, unidade judicial em tramitação, data da sentença ou acórdão, data do trânsito em julgado e data do decurso do prazo para o pagamento voluntário; IV – valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização; V – local, data e assinatura do Diretor de Secretaria ou de seu substituto.
ISSO POSTO: 1) SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. 2) Defiro o pedido de emissão de certidão de inteiro teor. 2.1) À Secretaria do Juízo para que proceda com a expedição da certidão de inteiro teor, nas especificações elencadas acima. 3) Após, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da suspensão.
Intime-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
27/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:10
Outras decisões
-
13/02/2025 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAURICIO CUSTODIO MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/08/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:13
Outras decisões
-
20/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 18:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MAURICIO CUSTODIO MOREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
03/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
30/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MAURICIO CUSTODIO MOREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:56
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
08/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2024 21:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722505-78.2024.8.07.0018
Maria das Gracas Ribeiro Dantas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 10:30
Processo nº 0708652-19.2025.8.07.0001
Amarque - Associacao dos Amigos do Resid...
Erica Ueno Imamura
Advogado: Caroline Wigg Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 17:12
Processo nº 0719113-55.2022.8.07.0001
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Clebia Fernandes de Freitas
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 12:35
Processo nº 0722465-96.2024.8.07.0018
Leonara Paz Gehres Arantes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 17:42
Processo nº 0716997-08.2024.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Marlon Andrade da Silva Albino
Advogado: Aylon Estrela Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:55