TJDFT - 0720990-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de TULIO GERALDO DUARTE ROBERTO em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0720990-08.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: TULIO GERALDO DUARTE ROBERTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 245553000.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:07:03.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
28/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720990-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Gratificações de Atividade (10305) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: TULIO GERALDO DUARTE ROBERTO SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de ressarcimento ao erário em desfavor de TÚLIO GERALDO DUARTE ROBERTO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que após processo administrativo constatou o recebimento indevido da gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público pelo réu no período de outubro de 2001 a novembro de 2007, em virtude da acumulação de vínculo remunerado com o SESC, inscrito no CNPJ nº 03.***.***/0004-83; que o valor devido atualizado corresponde a R$ 113.711,57 (cento e treze mil setecentos e onze reais e cinquenta e sete centavos) e que o réu firmou termo de dedicação exclusiva demonstrando a má-fé no recebimento dos valores, portanto, fica afastada a prescrição e decadência.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 113.711,57 (cento e treze mil setecentos e onze reais e cinquenta e sete centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu requereu a designação de audiência de conciliação e restituição do prazo para defesa (ID 228366802).
Manifestou-se o autor informando a possibilidade de acordo administrativo (ID 232805080).
Deferiu-se prazo às partes para informarem se o acordo foi formalizado (ID 232935672), mas o réu informou o insucesso na tentativa de composição extrajudicial (ID 237494833).
Diante da impossibilidade de acordo, foi indeferido o pedido de designação de audiência e restituído o prazo para defesa (ID 238349242).
O réu apresentou contestação (ID 241494732) argumentando, em síntese, que o pagamento foi realizado por erro exclusivo da Administração e recebeu os valores de boa-fé; que a revisão de atos administrativos possui prazo decadencial de 5 (cinco) anos; que tratando-se de verba remuneratória recebida de boa-fé, quando decorrente de ato da Administração, é incabível a restituição; que não houve enriquecimento ilícito, por serem verbas de natureza alimentar; que o réu reconheceu a boa-fé no processo administrativo; que não se trará de ação decorrente de ato doloso de improbidade, portanto, prescritível; que os cálculos apresentados pelo autor encontram-se equivocados, por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
A contestação veio acompanhada de documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 243559638), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e reiterando a inexistência de prescrição ou decadência.
Em especificação de provas apenas o réu se manifestou informando que não havia mais provas a produzir (ID 244727939). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O documento de ID 241494737 demonstra que o réu obtém rendimentos líquidos mensais suficientes para pagar as despesas processuais do feito, portanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que o autor requer o ressarcimento dos valores pagos ao réu a título de TIDEM no período entre outubro de 2001 a novembro de 2007.
Passo ao exame da prejudicial de decadência.
Assevera o réu que já teria fluído o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9784/99 para a Administração Pública reaver os valores pagos a título de TIDEM.
O autor afirma que a má-fé da parte ré está comprovada, portanto, inaplicável o prazo decadencial.
O artigo 54 da Lei nº 9784/99 traz como ressalva à aplicação do prazo decadencial de cinco anos a hipótese de comprovada má-fé e esse é o ponto fundamental a ser examinado para comprovar se há ou não decadência.
O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM foi instituído pela Lei distrital nº 356/92 e atualmente encontra-se regulamentado pelo artigo 21 da Lei n. 4.075/2007, a qual dispõe sobre a carreira do Magistério Público do Distrito Federal, in verbis: Art. 21.
Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: (...).
VII – Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério – TIDEM, a ser calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou PECMP em que se encontra posicionado; (...). § 6º A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP submetidos à carga horária mínima de 40 horas semanais, em um ou dois cargos dessa Carreira, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação ou nas instituições conveniadas, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada; II – o regime de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral da Carreira Magistério Público será concedido mediante opção do servidor, conforme regulamentação feita pela Secretaria de Estado de Educação; III – os ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP que deixarem de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terão direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, até o limite de 50% (cinqüenta por cento); IV – a Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo; (...) O regime de dedicação exclusiva e em tempo integral ao Magistério Público implica no recebimento da gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal, cuja principal condicionante está definida no artigo 21, § 6º, inciso I, da Lei nº 4.507/2007, impondo aos optantes pelo exercício da atividade em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva a vedação ao exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.
O réu apesar de ter optado pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM (ID 218414654, pág. 203), prestou serviços, de forma concomitante para o SESC, inscrito no CNPJ nº 03.***.***/0004-83.
Em que pese a alegação do réu de que a gratificação era paga a todos os servidores que laboravam sob a jornada de 40 horas, o artigo 3º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro dispõe que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, ainda mais após ter firmado declaração informando não exercer outra atividade remunerada pública ou privada para fins de recebimento dessa gratificação.
Portanto, resta configurada a má-fé da ré, eis que conscientemente e voluntariamente postulou o recebimento de gratificação que tinha ciência não deter o direito de recebimento, contribuindo decisivamente para o erro do Estado, com o nítido interesse de auferir vantagem econômica.
Assim, não é possível alegar que houve boa-fé quando do recebimento da TIDEM, tampouco que há legalidade no recebimento, pois ocorreu em desacordo com o comando normativo.
Dessa maneira, a alegação do réu de que se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9784/1999 não merece prosperar, pois o mesmo artigo ressalva as hipóteses de comprovada má-fé, que é o caso dos autos, por isso, rejeito a prejudicial.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
O réu alegou que ocorreu a prescrição, pois não se trata de improbidade administrativa,
por outro lado, o autor afirma que a pretensão é imprescritível.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral do tema 897 “Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa”, mas a questão ainda não foi decidida, porém verifica-se que o tema é restrito à ação de improbidade e no caso de prática de ato doloso por agente/servidor público há uma tendência daquela corte de reconhecimento da imprescritibilidade.
No entanto, nas demais situações isso não ocorre.
Confira-se a decisão infra: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Ressarcimento ao erário.
Ilícito civil.
Prescritibilidade.
Repercussão geral do tema reconhecida.
Mérito julgado.
Precedente. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE nº 669.069/MG-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou entendimento consubstanciado na seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1 . É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2 .
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 948533 AgR/ SC - SANTA CATARINA; AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI; Julgamento: 31/03/2017; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação PROCESSO ELETRÔNICODJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017).
No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DE LICENÇA MATERNIDADE INDEVIDA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
A tese do Distrito Federal de que são imprescritíveis as ações de reparação de danos causados no âmbito das relações jurídicas de caráter administrativo não encontram amparo jurisprudencial.
Segundo decidiu o STF é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil? (Tema 666). 2.
A imprescritibilidade das ações ressarcitórias apenas se aplica nos casos decorrentes da realização de ilícitos penais por servidor público ou de atos de improbidade administrativa. 3.
Em se tratando de dívida passiva do Distrito Federal, seja qual for a sua natureza, a pretensão de recebimento desta prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. (AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., DJe 17/12/2008) 4.
Recurso desprovido.
Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (Registro do Acórdão Número: 1193575; Data de Julgamento: 14/08/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Relator: HECTOR VALVERDE; Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no PJe : 01/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) O objeto desta ação não se refere a prática de ato de improbidade ou ato doloso da ré, mas sim recebimento indevido da gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, portanto, ao contrário do alegado pelo autor não se trata de ação imprescritível, mas sim prescritível.
O prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, a última parcela cobrada pelo autor é de novembro de 2007 (ID 218414654, pág. 208), portanto, em novembro de 2012 expirou-se o prazo para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, mas a ação só foi ajuizada em novembro de 2024.
Ainda que se considere que a pretensão de ressarcimento surge a partir da data da ciência inequívoca do réu do exercício simultâneo de outro cargo, o documento de ID 218414654, pág. 2, evidencia que desde 2007 havia sido emitida solicitação de apuração pela Nota de Auditoria nº 01.6.703/2007 do Tribunal de Contas do Distrito Federal para averiguação dos fatos, mas o processo decorrente iniciou-se apenas em junho de 2016 quando já consumada a prescrição e teve lenta tramitação, culminando no ajuizamento da ação apenas 17 (dezessete) anos após a constatação do alegado recebimento indevido da TIDEM.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDEM.
EXERCÍCIO DE EMPREGO EM ENTE FEDERATIVO DIVERSO E DE FORMA CONCOMITANTE.
VEDAÇÃO LEGAL.
FRUIÇÃO.
CONDIÇÃO.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
DECLARAÇÃO DO SERVIDOR.
AFIRMAÇÃO DESCONFORME COM A REALIDADE.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA.
FRUIÇÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE AO ERÁRIO.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
DECADÊNCIA INEXISTENTE (LEI Nº 9.784/99, ART. 54).
LEGALIDADE.
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PREVENÇÃO.
PRETENSÃO SUJEITA A PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º).
TERMO INICIAL.
NOTÍCIA ADVINDA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL PARA INAUGURAR A APURAÇÃO DO DÉBITO.
EXTRAPOLÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO (ART. 5º, DECRETO Nº 20.910/32).
ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO.
EXTRAPOLAÇÃO DA METADE DO PRAZO QUINQUENAL PARA AVIAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA (ART. 9º, DECRETO Nº 20.910/32).
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
IMPERATIVIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objetivado pelo legislador com a instituição do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM (Lei Distrital nº 4.075/2007), ao fomentar a gratificação correspondente, fora a contemplação do docente que, satisfazendo os requisitos estabelecidos, por ele optasse, estimulando a permanência do professor no ensino público e, mediante sua dedicação exclusiva às atividades, preservar a integridade dos quadros e incrementar qualitativamente os serviços oferecidos, sobressaindo daí que, não exercendo o servidor distrital suas atividades públicas com exclusividade nem em regime integral, a despeito da declaração que firmara junto à administração, a percepção da gratificação não pode ser havida como de boa-fé, afastando-se, ademais, a própria decadência do direito da Administração de contrapor-se ao fato e rever o erro ao qual fora induzida ao verter o pagamento da verba remuneratória (Lei nº 9.784/99, art. 54). 2.
A realização de pagamento de vantagem à qual não faz jus o agente público em situação em que a fruição derivara de manifestação dele advinda no sentido de que satisfazia o exigido para percepção da verba, afastando situação de erronia e má interpretação normativa ou de erro operacional ou de cálculo dessa circunstância germinada imputáveis à administração, o havido se reveste do caráter de pagamento indevido provado pelo próprio destinatário, afastando a boa-fé do beneficiário por ter fruído do vertido em razão da iniciativa direta que alinhara junto à administração, atestando que satisfazia as condições legais para percepção da gratificação que indevidamente passara a lhe ser destinada em razão de sua manifestação, determinando que seja obrigado a repetir o que indevidamente fruíra como expressão dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé e da confiança que se aplicam à administração pública, consoante os entendimentos firmados pela Corte Superior nas teses objeto dos Temas Repetitivos n° 531 e 1.009. 3.
Decantando o exato alcance do disposto no art. 37, §5º, da Carta Constitucional, que encerra regra de exceção, e calibrando a jurisprudência, fazendo-o por associação aos objetivos e endereçamento de sanções por ato de improbidade administrativa, a Suprema Corte fixara que é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário quando decorrente de ato ilícito estritamente doloso e tipificado na Lei de Improbidade (STF, RE 852.475/SP - Tema 897), exigindo-se, ao se alinhar com a disciplina de improbidade administrativa inaugurada pelas alterações advindas da Lei nº 14.230/2021, demonstração da adequação típica, resultado material consubstanciado na lesividade relevante, além do dolo, tudo dirimido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 4.
A configuração de ato ímprobo demanda a demonstração concomitante do dolo específico, da adequação típica e da lesividade relevante ao bem juridicamente tutelado, requisitos cuja apuração exige a deflagração de ação própria submetida aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de maneira que a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória fundada na prática de ato de improbidade administrativa pressupõe, de seu turno, o reconhecimento judicial concreto do ato, sendo inviável sua consideração incidental e meramente hipotética em ação de natureza diversa, como a de ressarcimento ao erário, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao texto constitucional, que reservara a imprescritibilidade a hipóteses taxativamente previstas. 5.
Estabelecido que o interregno temporal havido entre a ciência do ilícito pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e a deflagração do procedimento de apuração de valores perfizera lapso temporal de, ao menos, 8 (oito) anos, interregno durante o qual a administração pública permanecera inerte, resta consumado o quinquênio prescricional insculpido nos arts. 1º e 5º do Decreto nº 20.910/1932, e, ressoando inequívoco que a pretensão ressarcitória da Administração fora alcançada pela prescrição, o fato repercute na cobrança aplicada após a consumação do lustro prescricional, obstando o direito persecutório que assistia ao Estado, em ponderação com o princípio da razoável duração do processo administrativo e do viés subjetivo da actio nata (CC, art. 189). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 1967081, 0703615-91.2024.8.07.0018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) Ademais, a demora da Administração em promover o andamento do processo administrativo durante os prazos estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação, não tem o efeito de suspender a prescrição, conforme artigo 5º do aludido Decreto, motivo pelo qual expirou-se o prazo para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente.
Assim, acolho a prejudicial de prescrição.
Com relação à sucumbência incide a norma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor fixado nesta decisão ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:28
Declarada decadência ou prescrição
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04/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/08/2025 12:48
Decorrido prazo de TULIO GERALDO DUARTE ROBERTO - CPF: *28.***.*09-68 (REQUERIDO) em 01/08/2025.
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de TULIO GERALDO DUARTE ROBERTO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:41
Deferido em parte o pedido de TULIO GERALDO DUARTE ROBERTO - CPF: *28.***.*09-68 (REQUERIDO)
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29/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720990-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Gratificações de Atividade (10305) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: TULIO GERALDO DUARTE ROBERTO DECISÃO O réu manifestou na petição de ID 228366802 a pretensão de parcelamento do débito.
O autor, por sua vez, informou que é possível agendar atendimento junto à Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento da Procuradoria Geral do Distrito Federal - GECOMP, indicando para tanto a página eletrônica, telefones de contato e e-mail para o pedido parcelamento administrativo, conforme ID 232805080.
Assim, considerando haver a possibilidade de acordo entre as partes, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para o réu se manifestar informando se tem interesse em realizar acordo administrativo conforme apontando pelo autor na peça de ID 232805080 e comprovar nos autos o agendamento realizado.
Em caso de acordo, as partes deverão juntar aos autos o termo para homologação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:42
Outras decisões
-
14/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:40
Deferido o pedido de TULIO GERALDO DUARTE ROBERTO - CPF: *28.***.*09-68 (REQUERIDO).
-
28/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:17
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720990-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Gratificações de Atividade (10305) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: TULIO GERALDO DUARTE ROBERTO DESPACHO Manifeste-se o réu acerca da peça de ID 228366802, no prazo de 5 (cinco) dias, prestando esclarecimentos acerca da possibilidade de solução consensual da controvérsia.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TULIO GERALDO DUARTE ROBERTO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:20
Decorrido prazo de TULIO GERALDO DUARTE ROBERTO - CPF: *28.***.*09-68 (REQUERIDO) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TULIO GERALDO DUARTE ROBERTO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:16
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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